DECRETO Nº 2.268-R

D.O.E.: 08.06.2009

DECRETO N.º 2.268-R, DE 05 DE JUNHO 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XV - .........................................................................................................................................

 

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 9.º; e

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

 

§ 9.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8427.10.90, 8427.20.90, 8427.90.00, 8428.10.00, 8428.39.90, 8429.52.12, 8429.52.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8502.11.90, 8502.11.10, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90, 8505.90.10, 8705.10.10 e 8705.10.90, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas ao consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991. ” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2009.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de junho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.