DECRETO Nº 2.269-R

D.O.E.: 08.06.2009

DECRETO N.º 2.269-R, DE 05 DE JUNHO 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor em 1.º de junho de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de junho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.269-R, DE 05 DE JUNHO 2009

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

............................................................................

............

..............

.......

XVI - Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados nos códigos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85):

 

 

9

1. MVA original

30,00 %

30,00 %

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

45,66 %

45,66 %

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

37,83 %

37,83 %

XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nos códigos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85):

 

 

9

1. MVA original

40,00 %

40,00 %

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87 %

56,87 %

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43 %

48,43 %

XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85):

 

 

9

1. MVA original

40,00 %

40,00 %

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87 %

56,87 %

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43 %

48,43 %

Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

 

 

XIX - Pilhas e baterias elétricas, e acumuladores elétricos, classificadas nos códigos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85):

 

 

9

1. MVA original

40,00 %

40,00 %

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87 %

56,87 %

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43 %

48,43 %

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85):

 

 

9

............................................................................

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM

 

 

............................................................................

 

 

 

Outros suportes

 

 

 

- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

 

- outros

8523.29.90 e 8523.40.19

 

 

............................................................................

 

 

1. MVA original

25,00 %

25,00 %

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

40,06 %

40,06 %

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

32,53 %

32,53 %

............................................................................

............

..............

....” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.