DECRETO Nº 2.276-R

D.O.E.: 22.06.2009

DECRETO N.º 2.276-R , DE 19 DE JUNHO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5.º  .............................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

CXLV - até 31 de dezembro de 2013, a remessa de peça defeituosa para o fabricante, e a da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09).” (NR)

 

Art. 2.º  O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-E, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO  XLI-E

DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

 

Seção I

Das Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

 

Art. 530-Z-E.  Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir nota fiscal de saída (Convênio ICMS 23/09):

 

I - constando, como destinatário, o próprio remetente;

 

II - consignando, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e

 

III - constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

 

§ 1.º  O material ou bem defeituoso, retirados da aeronave, retornarão ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhados do boletim de serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

 

§ 2.º  Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1.°, com a expressão  “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

 

§ 3.º  Na hipótese de aeronave de contribuinte do imposto, esse fica obrigado  a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada prevista no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

 

§ 4.º  A nota fiscal a que se refere o § 3.° deverá ser emitida, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no §  2.º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

 

Art. 530-Z-F.  Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

 

§ 1.º  Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

 

§ 2.º  A nota fiscal emitida nos termos do § 1.° deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal, para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

 

Art. 530-Z-G.  Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do imposto até o momento:

 

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

 

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; ou

 

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

 

§ 1.º  Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

 

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”; e

 

b) o destaque do valor do imposto, se devido; e

 

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

§ 2.º  Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros, apenas:

 

 I -  empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

 

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; ou

 

III - órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

 

§ 3.º  Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

 

§ 4.º  O estabelecimento depositante  das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

 

Art. 530-Z-H.  O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,  listadas no Ato Cotepe n.º 17/09.

 

Seção II

Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

 

Art. 530-Z-I.  Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, listadas no Ato Cotepe 17/09, observar-se-ão as disposições desta seção, com aplicação somente (Convênio ICMS 26/09):

 

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; ou

 

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

 

Art. 530-Z-J.  O prazo de garantia será o fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

 

Art. 530-Z-K.  Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

I - a discriminação da peça defeituosa;

 

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

 

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

 

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

 

Art. 530-Z-L.  A nota fiscal de que trata o art. 530-Z-K poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

 

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

 

II - o número de série da aeronave; e

 

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

 

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 530-Z-K na nota fiscal a que se refere o caput.

 

Art. 530-Z-M.  Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.” (NR)

 

Art. 3.º  O Título III  do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V-A

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

 

Seção I

Da Obrigatoriedade

 

Art. 758-A.  Os contribuintes do imposto ficam obrigados a  realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).

 

§ 1.º  Para garantir a validade jurídica da EFD, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

 

§ 2.º  O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais, vedada a escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:

 

I - livro Registro de Entradas de Mercadorias;

 

II - livro Registro de Saídas de Mercadorias;

 

III - livro Registro de Inventário;

 

IV - livro Registro de Apuração do IPI; e

 

V - livro Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 3.º  O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que:

 

I - o termo de adesão estará disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

II - a EFD deverá ser utilizada a partir do mês subsequente à autorização da Gerência Fiscal.

 

§ 4.º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

 

Seção II

Da Prestação e da Guarda de Informações

 

Art. 758-B.  O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/08 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1.º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos  ou outras informações de interesse da Sefaz.

 

§ 2.º Qualquer situação de exceção na incidência do imposto, como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 758-C.  Compete à Sefaz a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato Cotepe 09/08.

 

§ 1.º  Quando a Sefaz não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

 

§ 2.º  A atribuição de perfil a estabelecimento ou a categoria de estabelecimentos será efetuada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 758-D.  O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada.

 

Parágrafo único. O disposto no caput  não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado, quando houver disposição neste Regulamento que preveja inscrição centralizada.

 

Art. 758-E. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD pelo prazo estabelecido neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.

 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

 

Seção III

Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

 

Art. 758-F.  O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato Cotepe 09/08 será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 758-B, § 1.º.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Art. 758-G.  Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

 

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

 

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

III - CFOP, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970;

 

IV - CST, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970; e

 

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá também utilizar as tabelas e códigos constantes do Ato Copete 09/08.

 

Art. 758-H.  O arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital PVA-EFD , que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.

 

§ 1.º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

 

§ 2.º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

 

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas no Ato Cotepe 09/08; e

 

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

 

§ 3.º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

 

§ 4.º Ficam vedadas a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

 

Art. 758-I.  O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 758-H, § 1.º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:

 

I - dos dados cadastrais do declarante;

 

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

 

III - da integridade do arquivo;

 

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

 

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

 

§ 1.º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, por meio do PVA-EFD, comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

 

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; ou

 

II - recepção regular do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do art. 758-M, § 1.º.

 

§ 2.º Consideram-se escriturados os livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

 

§ 3.º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 

Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

 

§ 1.º Não se aplica o prazo disposto no art. 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.

 

§ 2.º O inventário será apresentado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.

 

Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:

 

I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou

 

II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente.

 

§ 1.º  A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

 

§ 2.º  A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo.

 

§ 3.º  Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

Art. 758-L. Para fins do cumprimento do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 758-K.

 

Seção IV

Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED

 

Art. 758-M.  A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente  nacional do SPED, administrado pela RFB.

 

§ 1.º  Observado o disposto no art. 758-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

 

§ 2.º  Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Sefaz.

 

Art. 758-N.  Fica assegurado o compartilhamento, entre os usuários do SPED, das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

 

§ 1.º  O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Sefaz dos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

 

§ 2.º  Para garantir a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1.º, esse será assinado digitalmente pelo remetente.

 

Art. 758-O.  O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que esses tenham sido transmitidos das bases das unidades da Federação optantes pela recepção diretamente em suas bases.

 

Seção V

Das Disposições Gerais

 

Art. 758-P.  Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato Cotepe 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

 

Art. 758-Q.  Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/n.º, de 1970 e o disposto na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

 

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970:

 

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI;

 

II - o art. 63, § 1.º, e os arts. 64, 65 e 67, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º.” (NR)

 

Art. 4.º  O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 1.073:

 

“Art. 1.073.  Ficam dispensados de realizar a EFD os contribuintes não nominados no Protocolo ICMS 77/08 ou na atualização desse, por meio de Ato Cotepe.” (NR); e

 

II - o art. 1.075:

 

“Art. 1.075.  Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe 15/09).

 

Parágrafo único.  Observado o disposto no art. 758-A, § 3.º, o contribuinte que não esteja obrigado à EDF pode2rá utilizá-la a partir de 1.º de janeiro de 2009, desde que a opção seja efetuada até 31 de agosto de 2009.” (NR)

 

Art. 5.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de junho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.