D.O.E.: 23.06.2009 DECRETO N.º 2.277 -R , DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 268-A:
“Art. 268-A. ............................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
………………………………………………………………………………………...” (NR)
II - o art. 486-A:
“Art. 468-A. ............................................................................................................................
I - …………………………………………………………………………………………….
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
………………………………………………………………………………………………..
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:
………………………………………………………………………………………...” (NR)
III - o art. 533:
“Art. 533. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545, 729 e 730.” (NR)
IV - o art. 544:
“Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;
IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;
VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;
VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;
VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou
IX - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
..................................................................................................................................................
§ 2.º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.
§ 3.º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.
§ 4.º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.
§ 5.º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.”(NR)
V - o art. 545:
“Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 1.º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.
§ 2.º O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.
§ 3.º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:
I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;
II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:
a) primeira via, na cor branca;
b) segunda via, na cor amarela;
c) terceira via, na cor rosa; e
d) quarta via, na cor verde;
III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e
IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.
§ 4.º O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.
§ 5.º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.” (NR)
Art. 2.º O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVII, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2009.
Art. 4.º Fica revogado o art. 438, § 3.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de setembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO N.º 2.277- R, DE 19 DE JUNHO DE 2009
"ANEXO II (a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ANEXO II DO DECRETO N.º 2.277- R, DE 19 DE JUNHO DE 2009
"ANEXO LXXXVII (a que se refere o art. 544 do RICMS/ES)
DA NOTA FISCAL AVULSA
EMITENTE
DESTINATÁRIO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CÁLCULO DO IMPOSTO
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS ADICIONAIS
DADOS DO REGIME ESPECIAL
” (NR) *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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