DECRETO Nº 2.277-R

D.O.E.: 23.06.2009

DECRETO N.º 2.277 -R , DE 19 DE JUNHO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 268-A:

 

“Art. 268-A.  ............................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ......................................................................................................................

 

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

 

………………………………………………………………………………………...” (NR)

 

II - o art. 486-A:

 

“Art. 468-A.  ............................................................................................................................

 

I - …………………………………………………………………………………………….

 

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

 

………………………………………………………………………………………………..

 

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:

 

………………………………………………………………………………………...” (NR)

 

 

 

III - o art. 533:

 

“Art. 533.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545, 729 e 730.” (NR)

 

IV - o art. 544:

 

“Art. 544.  A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:

 

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

 

II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

 

III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;

 

IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

 

V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

 

VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

 

VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

 

VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou

 

IX - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

 

§ 3.º  É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.

 

§ 4.º  O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 5.º  A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.”(NR)

 

V - o art. 545:

 

“Art. 545.  A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

 

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.

 

§ 1.º  A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.

 

§ 2.º  O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.

 

§ 3.º  O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:

 

I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;

 

II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:

 

a) primeira via, na cor branca;

 

b) segunda via, na cor amarela;

 

c) terceira via, na cor rosa; e

 

d) quarta via, na cor verde;

 

III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e

 

IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.

 

§ 4.º  O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.

 

§ 5.º  A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVII, na forma do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2009.

 

Art. 4.º  Fica revogado o art. 438, § 3.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de setembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I DO DECRETO N.º 2.277- R, DE 19 DE JUNHO DE 2009

 

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)

 

DA SUSPENSÃO

 

ITEM

 HIPÓTESES E CONDIÇÕES

......

................................................................................................

4.1.3

Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado;

......

................................................................................................” (NR)

 

 

 

 

 


ANEXO II DO DECRETO N.º 2.277- R, DE 19 DE JUNHO DE 2009

 

 

"ANEXO LXXXVII

(a que se refere o art. 544 do RICMS/ES)

 

DA NOTA FISCAL AVULSA

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

NOTA FISCAL AVULSA

Série 0             N.º 000.000

 

1.ª VIA: DESTINATÁRIO

 

Os dados declarados são de inteira responsabilidade do emitente, configurando-se crime de falsidade ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOP

DATA DA EMISSÃO

DATA DA SAÍDA

 
EMITENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

FONE/FAX

 

LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º)

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

 
DESTINATÁRIO

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

FONE/FAX

 

LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º)

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

 
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

 

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

ALÍQUOTA DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS
SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL D0S PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA

 

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º)

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

 

PLACA E UF  DO VEÍCULO

 
PESO BRUTO (Kg)
PESO LÍQUIDO (Kg)
 
DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

RESERVADO AO FISCO

DADOS DO REGIME ESPECIAL

 

RECEBEMOS OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

NOTA FISCAL AVULSA

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

SÉRIE 0      N.º 000.000

” (NR)


*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.