DECRETO Nº 2.278-R

D.O.E.: 23.06.2009

DECRETO N.º 2.278 -R , DE 19 DE JUNHO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 168:

 

“Art. 168.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XIX - nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis, previstas nos arts. 244-A e 244-B:

 

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

 

b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este Estado:

 

1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

 

2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

 

c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 244:

 

“Art. 244.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................................

 

b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:

 

I - quando se tratar de operações internas, às distribuidoras de combustíveis;

 

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

 

....................................................................................................................................... (NR)”

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 244-A e 244-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 244-A.  O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se (Protocolo ICMS 17/04):

 

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado tomando-se por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

 

II - o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

 

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;

 

IV - o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

 

V - a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mercadoria.

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

 

§ 2.º  Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observando-se:

 

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

II - o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

 

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.

 

§ 3.º  Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2.º, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:

 

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

II - o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

 

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída .

 

§ 4.º  O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;

 

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou

 

III - às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.

 

§ 5.º  As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”.

 

§ 6.º  O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, observando-se que:

 

I - nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou

 

II - nas operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 7.º  Nas operações com AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 244-B.  Ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

§ 1.º  O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária a que se refere o caput..

 

§ 2.º  O ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

 

§ 3.º  Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de empresa distribuidora de combustíveis situada em outra unidade da Federação, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

 

I - o imposto relativo às operações subsequentes deverá ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à antecipação de parcela do imposto prevista no art. 244-A;

 

II - o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

III - o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:

 

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

 

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

 

IV - o documento de arrecadação a que se refere o inciso III deverá:

 

a) indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída; e

 

b) utilizar o código de receita 139-2.

 

§ 4.º  Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

 

I - se o remetente for estabelecido:

 

a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento previsto no § 3.º; ou

 

b) neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;

 

II - o documento de arrecadação deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;

 

III - o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS-substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao imposto não recolhido.” (NR)

 

Art. 3.º  O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2009.

 

Art. 5.º  Ficam revogados o inciso XXII e os §§ 8.º a 10 do art. 168 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de junho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.278 -R , DE 19 DE JUNHO DE 2009.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

 

 

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 

..........................................................................................................................

 

33

Nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

................................................................................................................................................................”(NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.