DECRETO Nº 2.280-R

D.O.E.: 24.06.2009

DECRETO N.º 2.280-R, DE 23 DE JUNHO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

            I - o art. 441:

 

Art. 441.  Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 460:

 

“Art. 460.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 553:

 

“Art. 553.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pela auditoria fiscal;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  A equipe de fiscalização que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 904-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 904-A.  Consideram-se menções à auditoria fiscal as referências aos postos fiscais, contidas neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 3.º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o art. 95;

 

II - os §§ 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A e 7.º do art. 441;

 

III -  o art. 445-A e 445-B;

 

IV - o art. 448 e 448-A;

 

V - o art. 507-A;

 

VI - o inciso LII do art. 538;

 

VII - o § 9.º do art. 543-J;

 

VIII -  o § 7.º do art. 553; e

 

IX - o § 9.º do art. 732.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de junho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

Bruno Pessanha Negris

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.