D.O.E.: 24.06.2009 DECRETO N.º 2.280-R, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 441:
“Art. 441. Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 460:
“Art. 460. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
....................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 553:
“Art. 553. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pela auditoria fiscal;
..................................................................................................................................................
§ 4.º A equipe de fiscalização que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 904-A, com a seguinte redação:
“Art. 904-A. Consideram-se menções à auditoria fiscal as referências aos postos fiscais, contidas neste Regulamento.” (NR)
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o art. 95;
II - os §§ 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A e 7.º do art. 441;
III - o art. 445-A e 445-B;
IV - o art. 448 e 448-A;
V - o art. 507-A;
VI - o inciso LII do art. 538;
VII - o § 9.º do art. 543-J;
VIII - o § 7.º do art. 553; e
IX - o § 9.º do art. 732.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de junho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda em exercício
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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