DECRETO Nº 2.288-R

D.O.E.: 02.07.2009

DECRETO N.º 2.288-R, DE 01 DE JULHO DE 2009.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.076,  com a seguinte redação:

 

“Art. 1.076.  No período compreendido entre 1.º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento, observando-se que:

 

I - o substituto tributário que pretender utilizar o benefício deverá manifestar-se por escrito à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002;

 

II - a manifestação ocorrida:

 

a) até 10 de julho de 2009 produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2.009; ou

 

b) após a data prevista na alínea a produzirá efeitos a partir do mês subsequente; e

 

III - na hipótese de a manifestação ocorrer por via postal, será considerada a data da postagem.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.