D.O.E.: 02.07.2009 DECRETO N.º 2.288-R, DE 01 DE JULHO DE 2009.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.076, com a seguinte redação:
“Art. 1.076. No período compreendido entre 1.º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento, observando-se que:
I - o substituto tributário que pretender utilizar o benefício deverá manifestar-se por escrito à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002;
II - a manifestação ocorrida:
a) até 10 de julho de 2009 produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2.009; ou
b) após a data prevista na alínea a produzirá efeitos a partir do mês subsequente; e
III - na hipótese de a manifestação ocorrer por via postal, será considerada a data da postagem.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |