D.O.E.: 20.07.2009 RET. 29. 07. 09 – Ret.: Dec. 2546-R
DECRETO N.º
2.301-R, DE 17 DE JULHO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO
ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição
Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado Espírito
Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 655:
“Art. 655. Nos casos de ECF-IF e
de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja
interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de
operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja
o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado
na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do
PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, IV, autorizado para uso no
estabelecimento.
.............................................................................................................................................
§ 5.º O dispositivo de
armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas
pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop,
ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja
instalado.
§ 6.º O contribuinte usuário e a
empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão – SG – fornecerão ao
Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do
sistema.” (NR)
II - o art. 656:
“Art. 656. É permitida a integração de
ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados,
desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido
como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado
em estabelecimento:
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, assim
definida no art. 67, parágrafo único; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de
armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço
firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento
autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus
bancos de dados.
§ 1.º O estabelecimento comercial
varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento,
assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede
de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo
estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato
Cotepe 06/08.
............................................................................................................................................
§ 4.º O estabelecimento comercial
que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança
computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele
integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender
aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.” (NR)
III - o art. 656-A:
“Art. 656-A. O SG deverá observar os
requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.”(NR)
IV - o art. 657:
“Art. 657. O PAF-ECF é o programa
desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do
ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos
encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no
art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao
ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.
§ 1.º O PAF-ECF somente poderá ser
utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal
pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas
no art. 659.
§ 2.º Para fins do PAF-ECF, considera-se:
I - autosserviço, a forma de atendimento
na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da
venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II - pré-venda, a operação registrada em
equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda
que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que
descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota
exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a
mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa,
onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada
a mercadoria adquirida; e
III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –,
o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação,
utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do
estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido,
ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento,
antes de concretizada a operação ou prestação.
§ 3.º O DAV não substitui o documento
fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não-fiscal.
§ 4.º O registro de pré-venda e o DAV não
se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e
similares.
§ 5.º Em relação ao Anexo I, requisito
XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF,
exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio,
instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada
no arquivo auxiliar, sujeitando-o à aplicação das disposições do art. 659, §
8.º, e das penalidades previstas em lei.
§ 6.º Os custos decorrentes da análise
funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa
desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá
disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários
para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS
15/08).
§ 7.º Aplicam-se ao credenciamento de
desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, as
disposições previstas no Protocolo ICMS 09/09, cabendo ao Gerente Fiscal
proceder ao encaminhamento de denúncia ao Presidente da Comissão Nacional de
Apuração de Irregularidades – CNAI.” (NR)
V- o art. 658:
“Art. 658.
..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 4.º A opção deverá ser registrada pelo
contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o
§ 3.º e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob
registro postal.
.................................................................................................................................”
(NR)
VI - o art. 659:
“Art. 659. A empresa desenvolvedora
deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz,
apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/08):
I - requerimento ao Gerente Fiscal,
informando:
a) o nome, o endereço, o telefone, o
número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e
municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as
hipóteses indicadas no § 5.º, III; e
d) a data, a identificação e a assinatura
do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
II - Ficha Cadastral de Empresa
Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo a ser definido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda;
III - Termo de Compromisso e Fiança para
Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com
cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento,
observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do
referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo a ser
definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se
houver;
c) da última alteração contratual que
contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta
Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da
empresa e aos poderes de gerência;
e) da procuração e documento de identidade
do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação, por
empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à
possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo
programa aplicativo, observado o disposto no § 1.º;
V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e
Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08,
contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao
arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis
autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, do referido
Convênio;
VI - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e
Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/08,
contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸
do referido Convênio;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido
em conformidade com o disposto na cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08,
ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º;
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a
que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, conforme modelo constante
do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3.º;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio,
definido no § 5.º, III, b, desenvolvido pelos próprios funcionários da
empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi desenvolvido por seus
funcionários e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao
Fisco, quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio,
definido no § 5.º, III, b, desenvolvido por meio de profissional
autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que desenvolveu o programa
por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e possui os
arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o
profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo
exclusivo-terceirizado, definido no § 5.º, III, c:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para
desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e
cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada
à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os
arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do
serviço de desenvolvimento do programa;
XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável,
definido no § 5.º, III, a, certidões negativas de débito para com a
Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e
XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos
gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta
que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou
representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis
autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a, do
Convênio ICMS 15/08, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português,
contendo a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e
possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos
arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o
seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de
acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) documento previsto no inciso VII, em formato PDF,
assinado digitalmente; e
f) chave pública para validação da assinatura digital
de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08.
§ 1.º O documento previsto no inciso IV, f, do
caput, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de
cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2.º Uma vez atendidas as condições estabelecidas
para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter
atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de
credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada
a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF quando o último laudo
apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o
disposto no § 4.º.
§ 3.º Para efeito do credenciamento de que trata este
artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização
de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação,
fica dispensado do registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na
Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação documento a que se
refere o inciso VIII do caput.
§ 4.º Decorrido o prazo a que se refere o § 2.º e
tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora
deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula
terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento
de que trata este artigo.
§ 5.º Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se:
I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve
PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
II - código de autenticidade, o número hexadecimal
gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo
eletrônico; e
III - PAF-ECF, o programa definido em convênio
específico, podendo ser do tipo:
a) comercializável, o programa que, identificado pelo
código de autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de
uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado
pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma
única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de
profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou
c) exclusivo-terceirizado, o programa que,
identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado
por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora,
contratada para esta finalidade.
§ 6.º O documento
referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente
Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo
indeferimento do pedido.
§ 7.º As
atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada
a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8.º Aplica-se
ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, para efeito de
suspensão ou cassação, o disposto no art. 671, §§ 9.º a 11.” (NR)
VII - o art. 660:
“Art. 660.
.............................................................................................................................
................................................................................................................................................
3.º O código deve estar indicado na tabela de
mercadorias e serviços estabelecida no Anexo V do Ato Cotepe 06/08.
................................................................................................................................................
§ 5.º O contribuinte deverá, quando
solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o § 3.º.” (NR)
VIII - o art. 662:
“Art. 662.
..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2.º .......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - que comercialize exclusivamente veículos
automotores novos ou usados;
................................................................................................................................................
§ 4.º .......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1,
1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto
no art. 679, § 1.º, I a IV.” (NR)
IX - o art. 663:
“Art. 663.
.............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3.º A perda do direito à
dispensa de que trata o § 2.º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada,
efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial,
devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias,
contados dez dias após a data da publicação do referido ato.
..................................................................................................................................”
(NR)
X - o art. 665:
“Art. 665.
............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5.º O ECF autorizado a emitir
cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a
capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico,
identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.
§ 6.º A intervenção técnica
realizada no ECF, de que trata o § 5.º, deverá ser comunicada pelo usuário,
àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de
sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado de intervenção
técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da referida
intervenção, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.
.............................................................................................................................................
§ 9.º O usuário de ECF autorizado ao
funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal
com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das
prestações, atender às disposições do art. 666-A.” (NR)
XI - o art. 666:
“Art. 666.
...........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1.º
....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III - cópia do contrato de locação
ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual
conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento
após anuência do Fisco;
..............................................................................................................................................
VIII -
....................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
b) no caso do equipamento previsto no art.
665, § 5.º, informação sobre para quais unidades da Federação o ECF poderá
emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da
respectiva prestação;
..............................................................................................................................................
X - cópia do documento fiscal ou
contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF
exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a
cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa;
XI - documento de arrecadação
referente à taxa de emissão de etiqueta;
XII - documento de arrecadação referente
à taxa de vistoria em ECF;
XIII - declaração conjunta do
usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo
a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e
XIV - contrato de prestação de serviço firmado entre
as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a
empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de
dados, na hipótese do estabelecimento atender às condições dispostas no art.
656, IV.
.............................................................................................................................................
§ 6.º O ECF somente poderá ser
utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, que
afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização.
............................................................................................................................................
§ 8.º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................
VII - a
versão do software básico instalado no ECF; e
VIII - os locais onde o ECF poderá de ser
utilizado.
§ 9.º O Auditor Fiscal da Receita
Estadual responsável pelo acompanhamento da intervenção juntará ao pedido de
uso:
I - a primeira via do atestado de
intervenção técnica em ECF, visado pelo mesmo, onde deverão ser informados os
totalizadores parciais na forma prevista no art. 665, § 5.º; e
.................................................................................................................................”
(NR)
XII - o art. 667:
“Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência
mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software
aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da
Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o
pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do documento fiscal ou contrato referente à
aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando
comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado,
hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da
mesma empresa; e
II - declaração conjunta do usuário
do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser
definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
XIII - o art. 671:
“Art. 671. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1.º O estabelecimento poderá habilitar-se ao
credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do
imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar o
seguintes documentos:
I - requerimento ao Gerente Fiscal, contendo as seguintes
informações:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no
CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições, estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no caput, I a III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
...............................................................................................................................................
IV - documentos que comprovem que atende às condições
indicadas nos incisos I a III do caput, conforme o caso;
...............................................................................................................................................
VIII - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em
ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade
empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento,
observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do
termo no Cartório de Títulos e Documentos;
IX - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a
cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo
Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos
poderes de gerência; e
e) da procuração e do documento de identidade do
representante legal da empresa, se for o caso;
X - certidões negativas de débito para com a Fazenda
Pública federal, estadual e municipal; e
XI - Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de
ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade
empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento
fabricante de cada um dos equipamentos ECF a que pretenda assistir
tecnicamente, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e
registro do termo no Cartório de Títulos e Documentos;
...............................................................................................................................................
§ 12. As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já
anexadas anteriormente, salvo se superadas.” (NR)
XIV - o art. 679:
“Art. 679. ...........................................................................................................................
§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal cujo
destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro
antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal,
admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser
praticado, a adoção do seguinte procedimento:
..................................................................................................................................”
(NR)
XV - o art. 682:
“Art. 682.
.........................................................................................................................
§ 1.º .................................................................................................................................
I - serão escrituradas nesse documento
todas as reduções Z emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento e
por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da
Federação, na condição de que trata o art. 666-A; e
..........................................................................................................................................
§ 2.º A escrituração da redução Z e
da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art.
666-A, no resumo de movimento diário, será efetuada da seguinte forma:
I - no campo "Documentos
Emitidos":
a) na coluna "Tipo", a expressão
"ECF";
b) na coluna "Série", o número
de fabricação do equipamento; e
c) na coluna "Números", o valor
do contador de redução Z;
II - na coluna "Valor Contábil",
o valor acumulado no totalizador de venda líquida;
III - no campo "Valor com Débito do
Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo",
o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna "Alíquota", a carga
tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS
em favor deste Estado; e
c) na coluna "ICMS", o valor
resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo “Valor sem Débito":
a) na coluna "Isentas e
Não-tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de
não-tributados, escriturados separadamente em cada linha; e
b) na coluna "Outros", o valor
acumulado no totalizador de substituição tributária acrescido do somatório dos
valores acumulados em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor de
outras unidades federadas; e
V - no campo “Observações”, indicar-se-á a
sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado,
tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista
no art. 666-A.
...........................................................................................................................................
§ 4.º A via ou a cópia da redução Z
emitida no ECF, na hipótese prevista no do art. 665, § 5.º, deverão ser
remetidas ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no
prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se o documento original no
estabelecimento onde foi autorizado o uso do equipamento.” (NR)
XVI - o art. 689:
“Art. 689. Havendo fundada suspeita de
irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal encaminhará
denúncia ao Presidente da CNAI, em conformidade com as disposições do Protocolo
ICMS 09/09.
....................................................................................................................................”
(NR)
XVII - o art. 691:
“Art.
691. São solidariamente responsáveis:
I -
o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a
empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação
ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso
indevido;
II -
o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham
fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; e
III - a empresa desenvolvedora ou o
fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da
obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é
fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela
infração cometida.” (NR)
XVIII - o art. 693:
“Art. 693. O fabricante ou importador de ECF deverão
enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado,
arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato Cotepe
25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior,
da seguinte forma:
I - o arquivo
eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e
transmitido pelos programas TED, disponibilizados pelas Secretarias da Fazenda
dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente, em seus
endereços eletrônicos na internet;
II - o recibo de entrega será emitido pelo TED;
III - na
hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o
fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco
dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial
da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES,
CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até
quinze dias; e
IV - a omissão
na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem
a justificativa prevista no inciso III, sujeita o fabricante ou importador às
penalidades previstas.” (NR)
XIX - o art. 695:
“Art. 695.
............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 4.º Tratando-se de revisão de
homologação:
I - não exigir-se-á o documento de que
trata o inciso IV do caput, nos casos em que a revisão não implique
alterações em componentes estruturais do ECF; e
II - observar-se-ão os prazos para substituição
de versão dispostos no respectivo Termo Descritivo Funcional, inclusive para
fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão,
exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato
homologatório exarado nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 2.º O
RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte
redação:
I - o art. 659-A:
“Art. 659-A. Para os fins deste Regulamento, em relação aos
requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe 06/08,
observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se do requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser
parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do
registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no
dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de
estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço,
admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à
empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que
viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento
ser sempre impresso, na condição de relatório gerencial, por ECF autorizado
pelo Fisco;
III - tratando-se do requisito XVIII, admitem-se as
hipóteses previstas no item 1, b e c;
IV - tratando-se da hipótese do requisito XXII, 7, b,
o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador
geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente
gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua memória de
fita-detalhe;
V - tratando-se do requisito XXIV, 1, mediante
parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a
gravação dos registros relativos às operações de saída cujo documento fiscal
foi emitido pelo ECF em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio
ICMS 57/95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo
sistema de processamento eletrônico de dados e observadas as demais disposições
do referido requisito; e
VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá
ser parametrizado para somente viabilizar a impressão do pedido em ECF
autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial, devendo o pedido
especificar apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a
serem fornecidos.” (NR)
II - o art. 659-B:
“Art. 659-B. O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os
seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:
I - a partir de 1.º de setembro de 2009, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender
ao disposto no art. 659;
II - a partir de 1.º de outubro de 2009, as novas
autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado
ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado
o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao
disposto no art. 659.” (NR)
III - o art. 666-A:
“Art. 666-A. O usuário de ECF autorizado
ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom
fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle
fiscal das prestações:
I - manter, em seu estabelecimento
localizado neste Estado, cópia da autorização de uso do ECF obtida na outra
unidade da Federação, a partir do quinto dia após a data da referida
autorização, e cópia ou via das reduções Z emitidas pelo equipamento, em ordem
cronológica crescente de emissão, até o último dia útil do mês subsequente à
emissão das reduções;
II - anotar no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) o número da inscrição estadual e a
sigla da unidade da Federação onde o ECF se encontra autorizado; e
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de
fabricação do ECF;
III - manter, em seu estabelecimento
localizado neste Estado, leitura da memória fiscal mensalmente emitida pelo
equipamento, até o último dia útil do mês subsequente à leitura; e
IV - para fins de escrituração fiscal,
observar o disposto no art. 682.” (NR)
IV - o art. 1.051:
“Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas
deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de outubro de 2009, sujeitando-se,
em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.” (NR)
Art. 3.º Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002:
I - a alínea h do inciso XIII
e o § 4.º do art. 4.º e o inciso V e o § 3.º do art. 5.º do Anexo XXXI; e
II - os Anexos XXVIII e XXIX.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do
Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da
Fazenda
*Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.