DECRETO Nº 2.302-R

 

D.O.E.: 20.07.2009

DECRETO N.º 2.302-R, DE 17 DE JULHO DE 2009.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 544:

 

“Art.544  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;

 

X - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.” (NR)

 

“Art. 662.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

X - optante pelo Simei.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

“Art. 162-C.  O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual − Simei −, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

 

I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;

 

II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;

 

III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e

 

IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:

 

I - inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

 

II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 668.

 

Art. 162-D.  O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

 

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou

 

II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

 

Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.