DECRETO Nº 2.303-R

 

D.O.E.: 20.07.2009

DECRETO N.º 2.303-R, DE 17 DE JULHO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 109:

 

“Art. 109.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 171:

 

“Art. 171.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 709:

 

“Art. 709.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º  Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS fica acrescido do art. 1.077, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.077.  O estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos que comercialize AEHC, deverá observar as seguintes disposições:

 

I - relacionar, discriminadamente, o estoque deste produto, existente em 30 de junho de 2009;

 

II - informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque do produto, bem como o seu valor total;

 

III - apropriar em três parcelas, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2009, o valor apurado na forma do inciso II, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição;

 

IV - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

 

b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com AEHC - Creditamento do ICMS sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.077, do RICMS/ES”;

 

V - escriturar o produto arrolado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de AEHC para os efeitos do art. 1.077, do RICMS-ES”; e

 

VI - remeter, até o dia 31 de agosto de 2009, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo.

 

Parágrafo único.  O valor do imposto creditado na forma do inciso III poderá ser utilizado para compensação com o valor devido:

 

I -  nas operações próprias do estabelecimento; e

 

II - por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o art. 543-U do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.