D.O.E.: 20.07.2009 DECRETO N.º 2.304-R, DE 17 DE JULHO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11:
“Art. 11. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5.º Considera-se:
I - logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;
II - empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e
III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística em armazenagem.
§ 6.º A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística em armazenagem .
II - o art. 22:
“Art. 22. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem; ou
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 27:
“Art. 27. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
.................................................................................................................................................
IX - para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
.................................................................................................................................................
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
.................................................................................................................................................
§ 16. No contrato de prestação de serviço de logística deverá constar que a empresa operadora de logística poderá:
I - receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e
II - manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência das empresas envolvidas.
§ 17. Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação dos efeitos do contrato.
§ 18. Na hipótese de suspensão da inscrição estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato para prestação de serviço de logística como outra empresa operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 19. Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística. ” (NR)
IV - o art. 51:
“Art. 51. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVIII - a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no art. 27, §§ 18 e 19.
.......................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 703:
“Art. 703. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa operadora de logística e por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
8.º A empresa operadora de logística deverá realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.046, com a seguinte redação:
Art. 1.046. Até 31 de outubro de 2009, as empresas operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O estabelecimento que deixar de atender ao disposto no caput, terá sua inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto. ” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o art. 410 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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