DECRETO Nº 2.305-R

D.O.E.: 20.07.2009

DECRETO N.º 2.305-R, DE 17 DE JULHO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 27:

 

“Art. 27.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º-A.  O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o § 5.º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório de  registro de títulos e documentos.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 51:

 

“Art. 51.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXVII - realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades econômicas a que se refere o art. 33, § 1.º.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora (Lei n.º 5.585, de 19 de janeiro de 1998); e

 

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

 

1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade econômica, o benefício:

 

1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades de beneficiamento; e

 

1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade agropecuária, exerçam também atividade industrial;

 

2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários de que trata este inciso;  

 

3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à Gerência Fiscal;

 

4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;

 

5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2; e

 

6.  os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que se refere a alínea b deste inciso, são os seguintes: 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00; 0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01; 0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08; 0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00; 0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07; 0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00; 0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99; 0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01; 0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02; 0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04; 0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05; 0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01; 0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02; 0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04; 0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/09, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/05):

 

..................................................................................................................................................

 

§ 13.  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 14/09).

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 555:

 

“Art. 555.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 792:

 

“Art. 792.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - a destruição, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste parágrafo.

 

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, III e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 1.008:

 

“Art. 1.008.  O prazo para início da utilização da certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, III e V, que produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.