D.O.E.: 22 .07.2009 DECRETO N.º 2.306-R, DE 21 DE JULHO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 291 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 291. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, dispensado o visto se for utilizada NF-e.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.050, com a seguinte redação:
“Art. 1.050. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela SEFAZ, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda |