DECRETO N.º 2.307-R

D.O.E.: 22 .07.2009

DECRETO N.º 2.307-R, DE 21 DE JULHO  DE 2009.

 

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 40 a 42, 44 a 46, 49, 51, 52, 54, 55, 58, 60, 62, 65, 69, 74 e 78/09 e os Ajustes SINIEF 05, 06, 08 e 09/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 40 a 42, 44 a 46, 49, 51, 52, 54, 55, 58, 60, 62, 65, 69, 74 e 78/09 e os Ajustes SINIEF 05, 06, 08 e 09/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Manaus - AM, em 3 de julho de 2009, na forma dos Anexos I a XXII deste Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

Bruno Pessanha Negris

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 40, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”.

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação, o item IV do Anexo do Convênio ICMS 74/94:

IV

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.

2821, 3204.17 e 3206

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 41, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, em 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea “j”, com a seguinte redação:

 “j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o subitem 7.1.11:

“7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”;

II - o subitem 7.1.12:

“7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;”;

III - o subitem 16.5.1.7:

“16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais”;

IV - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.

4

".

Cláusula terceira O Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I - o código 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

57

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

"

 

 

 

”;

II - a alínea "j" ao subitem 2.1.2:

“j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57”;

III - ao caput do item 18:

" Conhecimento de Transporte Eletrônico ";

IV - ao caput do item 19:

" Conhecimento de Transporte Eletrônico".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 44, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

I – a cláusula trigésima quinta:

“Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.

§ 2º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para instalação e uso de PAF-ECF mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas”.

II – a cláusula quadragésima sétima:

“Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A critério da unidade federada, mediante critérios e condições por ela estabelecidos, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:

I - do contabilista da empresa; ou

II - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 45, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

“Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;

II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;

III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da analise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.”.

Cláusula segunda Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo único deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

 

 

Nº DO LAUDO________________________________

 

1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:

 

Razão Social: ____________________________________________________________________________________________

Endereço: _______________________________________________________________________________________________

Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________ e-mail: _______________________________________________

Contato:  ________________________________________________________________________________________________

CNPJ  __________________________________________________________________________________________________

Responsável pelo acompanhamento dos testes: ________________________________________________________________

 

2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:

 

Identificação:  ____________________________________________________________________________________________

Responsável(s) pelo Ensaio:

Nome: _________________________________________________________________ Visto:  ___________________________

Nome: _________________________________________________________________ Visto:  ___________________________

Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____      Termino: _____ / _____ / _____

 

3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):

Nome comercial: _________________________________________________________________________________________

Versão:  ________________________________________________________________________________________________

Principal arquivo executável: ________________________________________________________________________________

Código MD-5 de autenticação do principal arquivo executável do PAF-ECF:___________________________________________

Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5:  __________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:

Marca: ___________________________ Modelo: _______________________ Número: ________________________________

4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

SISTEMA OPERACIONAL

GERENCIADOR DE BANCO
DE DADOS

 

 

 

 

TIPO DE DESENVOLVIMENTO:

 

COMERCIALIZÁVEL

 

EXCCLUSIVO PRÓPRIO

 

EXCLUSIVO TERCEIRIZADO

TIPO DE FUNCIONAMENTO:

 

EXCKUSIVAMENTE “STAND ALONE”

 

EM REDE

 

PARAMETRIZÁVEL

MEIO DE GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA:

 

PELO PAF-ECF

 

PELO SISTEMA DE RETAGUARDA

 

PELO SISTEMA PED

INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

 

COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA

 

COM SISTEMA PED

 

COM AMBOS

 

NÃO INTEGRADO

FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO ITEM):

 

EXCLUSIVAMENTE CONCOMITANTE

 

NÃO CONCOMITANTE – COM IMPRESSÃO DE DAV

 

NÃO CONCOMITANTE -COM REGISTRO DE PRÉ-VENDA

TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:

 

RECUPERAÇÃO DE DADOS

 

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

 

BLOQUEIO DE FUNÇÕES

APLICAÇÕES ESPECIAIS:

 

POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

OFICINA DE CONSERTO

 

FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA

5. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

7. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

8. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 - INTRODUÇÃO:

Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.

10 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:

ITEM / REQUISITO

DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE

 

 

 

 

OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”.

11- PARECER CONCLUSIVO:

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:

 

 

 

 

 

 

 

Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.

 

 

 

 

 

 

 

Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão  pela  qual,  certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de  Análise  Funcional  de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes  e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).

 

 

 

 

 

 

 

12- DECLARAÇÃO:

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

13 – COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:

 

 

 

 

 

 

14 – PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:

a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.

b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados.

O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da analise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo laudo.

Local e data:

1 - Execução dos Testes:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

2 - Aprovação do Relatório:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 46, DE 3 DE JULHO DE 2009

Disciplina a admissibilidade de mecanismo impressor com densidade especial para Emissor de Cupom Fiscal (ECF)  alimentado por bateria.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira No caso de ECF com mecanismo impressor alimentado por bateria, admite-se a densidade máxima de até 25 (vinte e cinco) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por  polegada. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 49, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,  tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revigorada a cláusula segunda do Convênio ICMS 135/02, de 13 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 51, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 89/05, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005:

“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e  suínos”. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 52, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 03/07, que concede isenção do ICMS na saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 54, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002 passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica revogado o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO ÚNICO

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida

3002.10.39

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39 / 3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

9

Alfapeginterferona 2a

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

 

 

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a  6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por drágea

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por drágea

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Donepezil - 5 mg - por comprimido

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona  200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

43

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53/ 3004.90.43

44

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

61

Lenograstim

3504.00.90

Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco

3002.10.39

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg -  por supositório

Mesalazina 500 mg -  por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

68

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotr+B367exato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

72

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.20.99/ 3004.20.99

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg  - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

 

3003.39.25/

3003.39.26

3003.39.29/ 3004.39.29

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

78

Pancrelipase

3001.20.90

Pancrelipase 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

Pancrelipase 12.000UI - por cápsula

Pancrelipase 18.000UI - por cápsula

Pancrelipase 20.000UI - por cápsula

Pancrelipase 25.000UI - por cápsula

Pancrelipase 4.500UI - por cápsula

79

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina 40 mg - por comprimido

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

 

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 3 mg – por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 6 mg – por cápsula

 

 

 

 

 

 

88

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

 

2933.49.90/

2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

3003.39.25/

3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 304.90.99

90

Salbutamol

2922.50.99

 Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Sevelâmer 400 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3003.90.79

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

98

Tacrolimo

2933.39.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Tolcapona 100 mg - por comprimido

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106

Soro – Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 55, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, com a seguinte redação:

"XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 58, DE 3 DE JULHO DE 2009

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel,  biodíesel – B100 e o produto resultante da sua mistura – biodiesel-BX realizadas no mês janeiro de 2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.       

Cláusula segunda Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativo às operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula terceira A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula quarta Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas segunda e terceira deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

SCANC - Impossibilidade técnica para efetivar os ajustes do Convênio ICMS 136/08 (29 de Janeiro de 2009)

Informamos a impossibilidade técnica de realizar os ajustes no sistema SCANC, para atender o prazo previsto no Convênio ICMS 136/08, que preve a entrega das informações dos anexos IV, V e VIII de biodiesel B100, a partir de 1.º de janeiro de 2009. Recomendamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC gerar e enviar nos prazos estabelecidos os anexos já disponíveis, para as operações do mês de janeiro/2009. Quanto aos anexos do biodiesel B100, até o momento, não se tem uma definição de como serão apresentadas essas informações.

 

SCANC - Ajustes necessários nas informações do anexo I de diesel. (2 de Fevereiro de 2009)

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 110/2007, através do Convênio ICMS 136/08, a partir de janeiro/2009, orientamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC a não informarem os recebimentos de biodiesel B100, a fim de que a base de cálculo do ICMS, porventura destacado nas notas fiscais de B100, não repercutam na obtenção do valor unitário médio, apurado no quadro 1 do anexo I de diesel.

 

SCANC - Ajuste nos recebimentos de diesel puro dos informantes que fazem a mistura do biodiesel B3. (4 de Fevereiro de 2009)

Para que não ocorra dedução de ICMS em valor superior ao devido na UF de origem do biodiesel B3 remetido a outro Estado, orientamos as distribuidoras que fazem a mistura diesel/biodiesel, após a digitação de todas as informações do período, ou após a importação do arquivo txt, incluir uma nota fiscal de recebimento de diesel, de número 111111111, data 01/01/2009. Para calcular a quantidade de combustivel dessa nota fiscal será necessário primeiro gerar os anexos e utilizando o Total dos Recebimentos de diesel do período, coluna qtd diesel, do quadro 3 do anexo I, aplicar a fórmula (qtd diesel/0,97 - qtd diesel) ou multipilicar o total dos recebimentos de diesel puro do período por 0,0309278. A base de calculo a ser informada será 0,01 e o valor do ICMS 0,01. Gerar os anexos novamente, após a inclusão dessa nota fiscal.

 

SCANC - Ajuste nas transferências ou vendas interestaduais de diesel puro. (4 de Fevereiro de 2009)

Em complemento ao comunicado anterior informamos: uma vez que o vlr unitário medio da BC ST, quadro 1 do anexo I de diesel, será ajustado para o biodiesel B3, pela inclusão da nota fiscal com a quantidade calculada na forma do comunicado anterior, os contribuintes que realizam transferência ou venda interestadual de diesel puro deverão também incluir uma nota fiscal para ajustar a informação da quantidade de diesel puro remetido para outra UF, Total das operações do período, quadro 2 do anexo II. As informações desta nota fiscal a ser incluída serão: número 222222222, data 01/01/2009, quantidade de combustível igual a quantidade total de diesel puro transferido ou vendido para outro Estado multiplicada por 0,0309278. Esse ajuste deverá ser realizado no momento de digitar a nota fiscal, ou incluindo-se um registro tipo 40 (nota fiscal) no arquivo txt. Desse modo, as informações do ICMS cobrado na UF de origem e do ICMS devido a UF destino, quadro 4.1 do anexo 3, serão calculadas de forma correta.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 60, DE 3 DE JULHO DE 2009

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, dia do evento “McDia Feliz”.

Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 62, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;”.

Cláusula segunda O inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, fica revigorado passando a vigorar com a seguinte redação:

“VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;”.

Cláusula terceira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01 fica acrescido dos incisos VIII ao XI com as seguintes redações:

“VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 65, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, fica acrescida dos §§4º a 6º, com a seguinte redação:

“§4º A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

§5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Roraima e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de setembro de 2009 o prazo previsto no caput desta cláusula.

§6º Ficam os Estado de Acre, Alagoas e Tocantins autorizados a parcelar débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008 e o contrato tenha sido rescindido até 31 de março de 2009 e a não aplicar o disposto na alínea “a” do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.”.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 11/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 69, DE 3 DE JULHO DE 2009

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2009 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;

II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;

IX – Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

XII- Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;

XXVII- Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);

XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;

XXXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

XL - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

XLI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

XLII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

XLIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XLIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XLV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XLVI - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;

LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

LXXIII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

LXXIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

LXXV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

LXXVI - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

LXXVII - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

LXXVIII - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

LXXIX - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;

LXXX - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;

LXXXI - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

LXXXII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXXXIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

LXXXIV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";

LXXXV - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

LXXXVI - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

LXXXVII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

LXXXIII - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

LXXXIX – Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

XC - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

XCI - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

XCII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

XCIII - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

XCIV – Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

XCV - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

XCVI - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

XCVII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

XCIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

XCIX - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

C - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;

CI - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

CII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

CIII – Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

CIV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;

CV - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

CVI - Convênio ICMS 32/05, d de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”;

CVII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

CVIII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

CIX – Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

CX - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica;

CXI - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;

CXII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

CXIII - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

CXIV - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;

CXV - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

CXVI – Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

CXVII - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;

CXVIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;

CXIX - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

CXX - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

CXXI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;

CXXII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;

CXXIII – Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

CXXIV – Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

CXXV - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

CXXVI - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;

CXXVII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;

CXXVII - Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

CXXIX - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;

CXXX - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;

CXXXI – Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

CXXXII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana – ASA;

CXXXIII - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;

CXXXIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;

CXXXV -  Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

CXXXVI - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.

CXXXVII - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;

CXXXVIII- Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 74, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio ICMS 03/07, que Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:

“§ 10. A autorização de que trata o § 7o poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 78, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Anexo Único do convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM,  no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 13, 14 e 42 do Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:

13

3004.90.69

Erlotinib 25 mg

14

3004.90.69

Erlotinib 100 mg

42

3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO XIX

AJUSTE SINIEF 05, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A  J  U  S  T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.”;

“6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.”;

“7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

ANEXO XX

AJUSTE SINIEF 06, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Ajuste SINIEF 03/09, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -PROINFA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional – CTN (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A  J  U  S  T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 03/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 I – os §§1º e 2º da cláusula segunda:

“§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.

 § 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior.”;

II – a cláusula quarta:

“ Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO XXI

AJUSTE SINIEF 08, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A  J  U  S  T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XXII

AJUSTE SINIEF 09, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A  J  U  S  T E

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

II – a partir de 1º de dezembro de 2010.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.