DECRETO Nº 2.311-R

D.O.E.: 28 .07.2009

DECRETO N.º 2.311-R, DE 27 DE JULHO  DE 2009

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 530-L-N:

 

“Art. 530-L-N.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

 

II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

 

III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.”(NR)

 

II - o art. 530-L-O:

 

“Art. 530-L-O.  O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.