DECRETO Nº 2.314-R
D.O.E.: 30.07.2009 RET.: 27.08.09
DECRETO N.º 2.314-R, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos
dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 225-A:
“Art. 225-A. Nas
operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens
XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS
25/09):
I - o disposto neste
parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas pelo industrial, das
mercadorias por esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse
diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou
c) às operações que destinem mercadorias a outro
estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma
modalidade de substituição; e
III - na
hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.” (NR)
II - o art. 236-E:
“Art. 236-E. Nas operações com as
autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou
varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 24/09).
§ 1.º O
disposto no caput não se aplica às
operações com autopeças oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este
Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
§ 2.º O disposto
neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no
Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 3.º O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 2.º
destinados à:
I - aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou
II - integração ao ativo
imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4.º Para os
efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (NR)
III - o art. 1.079:
“Art. 1.079. Os estabelecimentos que comercializam os
produtos de que trata o art. 236-E deverão, para efeito de apuração do imposto
a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXVIII:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes
em 31 de julho de 2009, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I,
aplicar o percentual de cento e vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos
por cento; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que
será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela
aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o
valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da
alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na
forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do
estoque da mercadoria;
IV - registrar, no mês de agosto de 2009, os valores
apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de
Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos
termos do art. 1.079, I a III, do RICMS/ES”;
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na
forma do inciso III, em até dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores
a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de
2009 e as seguintes no dia nove de cada mês, observado o disposto nos §§ 3.º a
6.º; e
VI - enviar a relação
dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à
Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, até o dia 31 de agosto de 2009.
§ 1.º Os produtos de que trata este artigo deverão
ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação
“Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.079 do RICMS/ES”.
§ 2.º Em relação ao estoque dos produtos de que trata
o art. 236-E, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido
regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre
o valor anteriormente recolhido.
§ 3.º O imposto a recolher na forma do inciso V
poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 4.º Para efeitos de aplicação do § 3.º, o
contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na
data da opção.
§ 5.º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário
de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo
período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata
este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos
termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso V do caput,
o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II
em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 6.º O estabelecimento comercial atacadista
sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B e que, no respectivo
período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata
este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I - calcular a
proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele
período, em relação aos produtos de que trata este artigo;
II - aplicar o
percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso V do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II
em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma
prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7.º O valor da parcela a ser recolhida na forma deste
artigo deverá ser declarada no Dief e recolhido utilizando o código de receita
155-4.” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES
fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de julho de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
BRUNO
PESSANHA NEGRIS
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO
N.º 2.314-R, DE 29.DE JULHO DE 2009
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182
do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO DE
RECOLHI- MENTO
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
|
DISTRI-BUIDOR
|
..........................................................................
|
......
|
.....
|
.....
|
XXV - Produtos farmacêuticos oriundos
do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/09 (lista
neutra - MVAs ajustadas):
|
|
|
9
|
1. Anti-soro, outras frações do
sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica;
vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária,
classificados no código NCM 30.02
|
58,37%
|
58,37%
|
2. Produtos farmacêuticos, exceto
para uso veterinário, código 30.03
|
58,37%
|
58,37%
|
3. Produtos farmacêuticos, exceto
para uso veterinário, código 30.04
|
58,37%
|
58,37%
|
4. Pastas (ouates), gazes,
ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05
|
49,08%
|
49,08%
|
5. Preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de
espermicidas, código 30.06.60
|
58,37%
|
58,37%
|
6. Preparações em gel, concebidas
para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do
corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação
entre o corpo e os instrumentos médicos, código 30.06.70.00
|
58,37%
|
58,37%
|
7. Provitaminas e vitaminas, código
29.36
|
58,37%
|
58,37%
|
8. Seringas, mesmo com agulhas,
código 9018.31
|
58,37%
|
58,37%
|
9. Agulhas para seringas, código
9018.32.1
|
58,37%
|
58,37%
|
10. Contraceptivos (dispositivos
intra-uterinos - DIU), código 3926.90
|
58,37%
|
58,37%
|
11. Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00
|
58,37%
|
58,37%
|
XXVI - Produtos farmacêuticos oriundos
do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/09 (lista positiva -
MVAs ajustadas):
|
|
|
1. Anti-soro, outras frações do
sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina
veterinária, classificados no código NCM 30.02
|
54,89%
|
54,89%
|
2. Produtos farmacêuticos, exceto
para uso veterinário, código 30.03
|
54,89%
|
54,89%
|
3. Produtos farmacêuticos, exceto
para uso veterinário, código 30.04
|
54,89%
|
54,89%
|
4. Pastas (ouates), gazes,
ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05
|
49,08%
|
49,08%
|
5. Preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de
espermicidas, código 30.06.60
|
54,89%
|
54,89%
|
6. Seringas, mesmo com agulhas,
código 9018.31
|
58,37%
|
58,37%
|
7. Agulhas para seringas, código
9018.32.1
|
58,37%
|
58,37%
|
8. Contraceptivos (dispositivos
intra-uterinos - DIU), código 3926.90
|
58,37%
|
58,37%
|
9. Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00
|
58,37%
|
58,37%
|
XXVII - Produtos
farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS
25/09 (lista negativa - MVAs ajustadas):
|
|
|
1. Anti-soro, outras frações do
sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina
veterinária, classificados no código NCM 30.02
|
49,08%
|
49,08%
|
2. Produtos farmacêuticos, exceto
para uso veterinário, código 30.03
|
49,08%
|
49,08%
|
3. Produtos farmacêuticos, exceto
para uso veterinário, código 30.04
|
49,08%
|
49,08%
|
4. Pastas (ouates), gazes,
ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05
|
49,08%
|
49,08%
|
5. Preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de
espermicidas, código 30.06.60
|
49,08%
|
49,08%
|
6. Seringas, mesmo com agulhas,
código 9018.31
|
58,37%
|
58,37%
|
7. Agulhas para seringas, código
9018.32.1
|
58,37%
|
58,37%
|
8. Contraceptivos (dispositivos
intra-uterinos - DIU), código 3926.90
|
58,37%
|
58,37%
|
9. Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00
|
58,37%
|
58,37%
|
XXVIII - Autopeças:
|
|
|
9
|
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
|
|
1
|
Catalizadores em colméia cerâmica
ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
|
3815.12.10
3815.12.90
|
|
|
2
|
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
|
39.17
|
|
|
3
|
Protetores de caçamba
|
3918.10.00
|
|
|
4
|
Reservatórios de óleo
|
3923.30.00
|
|
|
5
|
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos
|
3926.30.00
|
|
|
6
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
4010.3
5910.0000
|
|
|
7
|
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação
|
4016.93.00
4823.90.9
|
|
|
8
|
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas
|
4016.10.10
|
|
|
9
|
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados
|
4016.99.90
5705.00.00
|
|
|
10
|
Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico
|
5903.90.00
|
|
|
11
|
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
5909.00.00
|
|
|
12
|
Encerados e toldos
|
6306.1
|
|
|
13
|
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
6506.10.00
|
|
|
14
|
Guarnições de fricção (por
exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
68.13
|
|
|
15
|
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva
|
7007.11.00
7007.21.00
|
|
|
16
|
Espelhos retrovisores
|
7009.10.00
|
|
|
17
|
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios
|
7014.00.00
|
|
|
18
|
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular)
|
7311.00.00
|
|
|
19
|
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço
|
73.20
|
|
|
20
|
Obras moldadas, de ferro fundido,
ferro ou aço
|
73.25,exceto 7325.91.00
|
|
|
21
|
Peso de chumbo para balanceamento
de roda
|
7806.00
|
|
|
22
|
Peso para balanceamento de roda e
outros utensílios de estanho
|
8007.00.90
|
|
|
23
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
8301.20
8301.60
|
|
|
24
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
8301.70
|
|
|
25
|
Dobradiças, guarnições, ferragens
e artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.10.00
8302.30.00
|
|
|
26
|
Triângulo de segurança
|
8310.00
|
|
|
27
|
Motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
|
8407.3
|
|
|
28
|
Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos automotores
|
8408.20
|
|
|
29
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou
84.08.
|
84.09.9
|
|
|
30
|
Cilindros hidráulicos
|
8412.21.10
|
|
|
31
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes
ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão
|
84.13.30
|
|
|
32
|
Bombas de vácuo
|
8414.10.00
|
|
|
33
|
Compressores e turbocompressores
de ar
|
8414.80.1
8414.80.2
|
|
|
34
|
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
|
|
|
35
|
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
|
8415.20
|
|
|
36
|
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8421.23.00
|
|
|
37
|
Filtros a vácuo
|
8421.29.90
|
|
|
38
|
Partes dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases
|
8421.9
|
|
|
39
|
Extintores, mesmo carregados
|
8424.10.00
|
|
|
40
|
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8421.31.00
|
|
|
41
|
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
|
8421.39.20
|
|
|
42
|
Macacos
|
8425.42.00
|
|
|
43
|
Partes para macacos do item 42
|
8431.1010
|
|
|
44
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
84.31.49.2
84.33.90.90
|
|
|
45
|
Válvulas redutoras de pressão
|
8481.10.00
|
|
|
46
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
8481.20.90
|
|
|
47
|
Válvulas solenóides
|
8481.80.92
|
|
|
48
|
Rolamentos
|
84.82
|
|
|
49
|
Árvores de transmissão (incluídas
as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação
|
84.83
|
|
|
50
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
|
84.84
|
|
|
51
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
8505.20
|
|
|
52
|
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
8507.10.00
|
|
|
53
|
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
|
85.11
|
|
|
54
|
Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
|
8512.20
8512.40
8512.90
|
|
|
55
|
Telefones móveis
|
8517.12.13
|
|
|
56
|
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência e partes
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85.18
|
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57
|
Aparelhos de reprodução de som
|
85.19.81
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58
|
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
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8525.50.1
8525.60.10
|
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59
|
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
|
8527.2
|
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60
|
Antenas
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8529.10.90
|
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61
|
Circuitos impressos
|
8534.00.00
|
|
|
62
|
Selecionadores e interruptores
não automáticos
|
8535.30.11
|
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|
63
|
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
|
8536.10.00
|
|
|
64
|
Disjuntores
|
8536.20.00
|
|
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65
|
Relés
|
8536.4
|
|
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66
|
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e
65
|
8538
|
|
|
67
|
Interruptores, seccionadores e
comutadores
|
8536.50.90
|
|
|
68
|
Faróis e projetores, em unidades
seladas
|
8539.10
|
|
|
69
|
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
8539.2
|
|
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70
|
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
|
8544.20.00
|
|
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71
|
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
|
8544.30.00
|
|
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72
|
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
|
87.07
|
|
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73
|
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05
|
87.08
|
|
|
74
|
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
8714.1
|
|
|
75
|
Engates para reboques e
semi-reboques
|
8716.90.90
|
|
|
76
|
Medidores de nível
|
9026.10.19
|
|
|
77
|
Manômetros
|
9026.20.10
|
|
|
78
|
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
90.29
|
|
|
79
|
Amperímetros
|
9030.33.21
|
|
|
80
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
9031.80.40
|
|
|
81
|
Controladores eletrônicos
|
9032.89.2
|
|
|
82
|
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes
|
9104.00.00
|
|
|
83
|
Assentos e partes de assentos
|
9401.20.00
9401.90.90
|
|
|
84
|
Acendedores
|
9613.80.00
|
|
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
4009
|
|
|
86
|
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto
|
4504.90.00 6812.99.10
|
|
|
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em
disco
|
4823.40.00
|
|
|
88
|
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
|
|
89
|
Cilindros pneumáticos
|
8412.31.10
|
|
|
90
|
Bomba elétrica de lavador de
pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
|
|
91
|
Bomba de assistência de direção
hidráulica
|
8413.60.19 8413.70.10
|
|
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10 8414.59.90
|
|
|
93
|
Filtros de pólen do
ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
|
94
|
"Máquina" de vidro
elétrico de porta
|
8501.10.19
|
|
|
95
|
Motor de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
|
|
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução
|
8504.50.00
|
|
|
97
|
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
|
8507.20 8507.30
|
|
|
98
|
Aparelhos de sinalização acústica
(buzina)
|
8512.30.00
|
|
|
99
|
Sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
|
100
|
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
|
|
|
|
1. MVA original
|
|
26,50%
|
26,50%
|
|
|
2. MVA ajustada:
|
|
|
|
|
|
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
|
41,70%
|
41,70%
|
|
|
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
|
|
34,12%
|
34,12%
|
|
|
3. MVA original
|
|
40,00%
|
40,00%
|
|
|
4. MVA ajustada:
|
|
|
|
|
|
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
|
56,87%
|
56,87%
|
|
|
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
|
|
48,43%
|
48,43%
|
“ (NR)
|
*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.
|