DECRETO Nº 2.321-R

D.O.E.: 04 .08.2009

DECRETO N.º 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..................................................................................................................................

 

LV - .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

..................................................................................................................................................

 

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

 

XCVII - ....................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;

 

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

 

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

 

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

 

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

 

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

 

..................................................................................................................................................

 

CV - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 52/09):

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

..................................................................................................................................................

 

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 244:

 

“Art. 244.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 265:

 

“Art. 265.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 486-C-A:

 

“Art. 486-C-A.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.

 

§ 3.º  Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 543-E:

 

“Art. 543-E.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.” (NR)

 

VII - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos prazos e nas condições neles estabelecidos.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;

 

..................................................................................................................................................

 

VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 43/09).

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.” (NR)

 

VIII - o art. 703:

 

“Art. 703.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos V, XXVII e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I a III deste Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o art. 769-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 4 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO I DO DECRETO N.º  2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009

 

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

........................................................................................................................................

 

 

 

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM):

 

 

 

........................................................................................................................................

 

 

 

d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 (exceto posição 3206.11.19)

 

 

 

.............................................................................................................................” (NR)

 

 


 

ANEXO II DO DECRETO N.º 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009

 

"ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – CFOP

 

............................................................................................................................................................................................................

 

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

 

............................................................................................................................................................................................................

 

6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

 

............................................................................................................................................................................................................

 

7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

 

.................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

 

 


ANEXO III DO DECRETO N.º 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009

 

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

...........................................................................................................................................................................................

 

2.1.2. .................................................................................................................................................................................

 

...........................................................................................................................................................................................

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

 

...........................................................................................................................................................................................

 

3.3.1. .................................................................................................................................................................................

 

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

 

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

..........

..............

............................................................................................................................................

57

 

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

 

...........................................................................................................................................................................................

 

7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;

7.1.12. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

 

.........................................................................................................................................................................................

 

11.1.14 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

Documento com uso denegado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

2

Documento com uso inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

4

 

........................................................................................................................................................................................

 

16.5.1.7 - campo 10 - valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com dois decimais;

 

........................................................................................................................................................................................

 

18. REGISTRO TIPO 70

 

........................................................................................................................................................................................

 

Conhecimento de Transporte Eletrônico;

 

........................................................................................................................................................................................

 

19. REGISTRO TIPO 71

 

........................................................................................................................................................................................

 

Conhecimento de Transporte Eletrônico;

 

.............................................................................................................................................................................” (NR)

 

 

 *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.