DECRETO Nº 2.330-R

D.O.E.: 14.08.2009

DECRETO N.º 2.330-R, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES ­, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-P, com a seguinte redação:

 

 “Art. 534-Z-P.  O pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

 

I - outra unidade da Federação; ou

 

II - o exterior.

 

Parágrafo único.  O diferimento previsto no caput aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na  forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.330-R, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

 

 

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 

..................................................................................................................................................

 

34

Nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para:

a) outra unidade da Federação; ou

b) o exterior.

34.1

Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.

34.2

O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

................................................................................................................................................................”(NR)

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.