DECRETO Nº 2.334-R

D.O.E.: 21.08.2009

DECRETO N.º 2.334-R, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 81 e 82/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 81 e 82/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

Bruno Pessanha Negris

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS  81, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Autoriza o Estado do Espírito Santo a alterar disposição contida no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alterar para 31 de dezembro de 2008 a data prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, de 11 de abril de 2008.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS  82, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído no parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.