DECRETO Nº 2.339-R

D.O.E.: 26.08.2009

DECRETO N.º 2.339-R, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 1.070 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1.070.  Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelos Convênios ICMS 11/09, 81/09 e 82/09, observadas as condições que seguem:

 

.............................................................................................................................................

 

III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de setembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:

 

.............................................................................................................................................

 

 

IV - para pagamento em parcela única, até 30 de setembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

.............................................................................................................................................

 

§ 3.º  ....................................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 25 de setembro de 2009.

 

§ 4.º  Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:

 

I - para pagamento em parcela única:

 

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de setembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou

 

b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:

 

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009;

 

2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente;

 

3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2009; e

 

4. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.

 

II - para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

 

a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no inciso III do caput: e

 

b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.