DECRETO Nº 2.341-R

D.O.E.: 27.08.2009

DECRETO N.º 2.341-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 41:

 

“Art. 41.  …..............................................................................................................................

 

§ 1.º  A FACA será preenchida em duas vias, devendo estas ser apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  Tratando-se de atividade exercida em assentamento será exigida do produtor rural, em substituição aos documentos que trata o § 2.º, I e IV, certidão emitida pelo Sistema de Informação de Projetos e Reforma Agrária – SIPRA/INCRA.” (NR)

 

II - o art. 246:

 

“Art. 246.  …............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União, e será indicado também no  Anexo VI-A deste Regulamento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 543-S:

 

“Art. 543-S.  ….......................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. ” (NR)

 

IV - o art. 655:

 

“Art. 655.  Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, XIII, autorizado para uso no estabelecimento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 659:

 

“Art. 659.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e

 

XV - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 662:

 

“Art. 662.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632 e o seguinte:

 

I - quando referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, será admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 ; ou

 

II - o disposto no caput não se aplica à hipótese em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1.º, I a IV. ” (NR)

 

VII - o art. 664:

 

“Art. 664.  Na hipótese do art. 663, a dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do respectivo limite da receita bruta.

 

§ 1.º  A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 2.º  O pedido de que trata este artigo será apresentado até o dia 31 de dezembro do ano em que a inscrição estadual tenha sido deferida, admitida a sua apresentação durante o mês de janeiro do ano subsequente, caso o deferimento tenha ocorrido no mês de dezembro.” (NR)

 

VIII - o art. 671:

 

“Art. 671.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e

 

XIII - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IX - o art. 689:

 

“Art. 689.  Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 09/09.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

X - o art. 792:

 

“Art. 792.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, I, II e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O art. 2.º do Decreto n.º  2.305-R, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, III e V, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 2009.” (NR)

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

“Art. 60-A.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, competência para cancelar, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento, a inscrição estadual, quando se tratar de:

 

I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS;

 

II - estabelecimento de qualquer natureza:

 

a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou

 

b) não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso I do caput:

 

I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

 

a) cópias das AIDFs; e

 

b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e

 

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam as alíneas a e b do inciso I.

 

§ 2.º  O disposto no inciso II do caput  não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

 

§ 3.º  Para fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

 

I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;

 

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

 

III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte;

 

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.

 

Art. 60-B.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a duzentos e quarenta mil reais.

 

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:

 

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Declaração Simplificada – DS;

 

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

 

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

 

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

 

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

 

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte, ou quaisquer outras irregularidades, hipótese em que o processo relativo ao cancelamento da inscrição deverá permanecer sobrestado;

 

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte para que sejam efetuados os registros necessários no SIT, quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do respectivo processo, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.

 

..................................................................................................................................................

 

“Art. 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:

 

I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;

 

II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e

 

III - recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 127-9.

 

.............................................................................................................................................

 

Art. 798-A. O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, no Dief, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento. ” (NR)

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

I - o § 3.º-A do art. 70; e

 

II - § 3.º do art. 656. 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.