DECRETO Nº 2.342-R

D.O.E.: 27.08.2009

DECRETO N.º 2.342-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-D:

 

“Art. 543-D  ...................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 769-C:

 

“Art. 769-C.  ..................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

V - senha para utilização no ambiente de produção da NF-e.

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.