D.O.E.: 03.09.2009 DECRETO N.º 2.346-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4.º:
“Art. 4.º .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e
..............................................................................................................................” (NR)
II - o art. 27:
“Art. 27. ........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:
a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.
.........................................................................................................................................
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
..............................................................................................................................” (NR)
III - o art. 703:
“Art. 703. ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
8.º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.
..............................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 543-E:
“Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
..............................................................................................................................” (NR)
V - o art. 543-H:
“Art. 543-H. ..................................................................................................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 03/09; e
..............................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 543-J:
“Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
.........................................................................................................................................
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 03/09.
……......................................................................................................................” (NR)
VII - o art. 543-N:
“Art. 543-N . ................................................................................................................
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09.
……......................................................................................................................” (NR)
VIII - o art. 1.046:
“Art. 1.046. Até 31 de outubro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de setembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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