DECRETO Nº 2.346-R

D.O.E.: 03.09.2009

DECRETO N.º 2.346-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 4.º:

 

“Art. 4.º  .........................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 27:

 

“Art. 27.  ........................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:

 

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

 

b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.

 

.........................................................................................................................................

 

§ 3.º  No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 703:

 

“Art. 703.  ......................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

§ 7.º  O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.

 

8.º  As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 543-E:

 

“Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 543-H:

 

“Art. 543-H.  ..................................................................................................................

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 03/09; e

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 543-J:

 

“Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

 

.........................................................................................................................................

 

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 03/09.

 

……......................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 543-N:

 

“Art. 543-N  .  ................................................................................................................

 

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09.

 

……......................................................................................................................” (NR)

 

VIII - o art. 1.046:

 

“Art. 1.046.  Até 31 de outubro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de setembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.