D.O.E.: 22.09.2009 DECRETO N.º 2.355-R, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 60-B:
“Art. 60-B. O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:
I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando devida a sua apresentação:
a) Declaração Simplificada – DS;
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e
d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou quaisquer outras irregularidades;
IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)
II - o art. 220-A:
“Art. 220-A. ............................................................................................................ ................................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.” (NR)
III - o art. 335:
“Art. 335. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/93 e 12/94).
..............................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 335-A:
“Art. 335-A. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/03, 19/03 e 19/95).
..............................................................................................................................” (NR)
V - o art. 534-A-A:
“Art. 534-A-A. O Termo de Acordo SEFAZ, de que trata o art. 185, § 7.º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. ........................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de setembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |