D.O.E.: 06.10.2009 DECRETO N.º 2.368-R, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.082:
“Art. 1.082. O contribuinte impossibilitado de realizar o recolhimento dos valores referentes à primeira ou única parcela dos débitos que tenham sido objeto de parcelamento de que trata a Lei n.º 9.080, de 18 de maio de 2009, em decorrência da paralisação da rede bancária, poderá efetuá-lo, excepcionalmente, sem a incidência de juros ou multas, até dois dias úteis, após o retorno das atividades bancárias.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica na hipótese de o pedido de parcelamento ter sido protocolado até 30 de setembro de 2009.
..................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de outubro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
RODRIGO RABELLO VIEIRA Procurador Geral do Estado
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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