DECRETO Nº 2.370-R

D.O.E.: 07.10.2009

DECRETO N.º 2.370-R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 656:

 

“Art. 656.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.” (NR)

 

II - o art. 659-B:

 

“Art. 659-B.  ............................................................................................................................

 

I - a partir de 1.º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;

 

II - a partir de 1.º de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e

 

III - a partir de 1.º de junho de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.” (NR)

 

III - o art. 663:

 

“Art. 663.  A microempresa optante pelo Simples Nacional,  cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 1.051:

 

“Art. 1.051.  As empresas interventoras credenciadas deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de dezembro de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 6 de outubro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.