D.O.E.: 14.10.2009 DECRETO N.º 2.371-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 168:
“Art. 168. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o art. 534-Z-O.
.....................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 236-E:
“Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
....................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 534-Z-O:
“Art. 534-Z-O. .....................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 6.º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
II - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.” (NR)
IV - o art. 544:
“Art. 544. ............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e
..............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |