DECRETO Nº 2.371-R

D.O.E.: 14.10.2009

DECRETO N.º 2.371-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 168:

 

“Art. 168.  .............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o art. 534-Z-O.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 236-E:

 

“Art. 236-E.  Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 534-Z-O:

 

“Art. 534-Z-O.  .....................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 6.º  Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá

 

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e

 

II - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.” (NR)

 

IV - o art. 544:

 

“Art. 544.  ............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e

 

..............................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º,  IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.