DECRETO Nº 2.372-R

D.O.E.: 14.10.2009

DECRETO N.º 2.372-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

 

 

Declara a opção do Estado do Espírito Santo, para efeito de aplicação das faixas de receita bruta aplicáveis no ano-calendário de 2010, para recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam adotadas as faixas de receita bruta anual até o limite de um milhão e oitocentos mil reais, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido ao Estado do Espírito Santo no ano-calendário de 2010, na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.