D.O.E.:27.11.2009
DECRETO N.º 2.406-R
-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
*Alterado pelo Decreto n.º 2.434-R, de 24 de dezembro de 2009, DOE
29/12/09.
*Alterado pelo Decreto n.º 2.489-R, de 25 de março de 2010, DOE
26/03/10.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 530-E, transformado o parágrafo único
em § 1.º:
“Art. 530-E. .........................................................................................................................
……………...........................................................................................................................
§
2.º O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.”
(NR)
II - o art. 530-L-S:
“Art. 530-L-S. .....................................................................................................................
§ 1.º .....................................................................................................................................
...…………...........................................................................................................................
VI - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
...................................................................................................................................”
(NR)
III - o art. 531:
“Art. 531. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§
5.º O detentor do regime especial de que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art.
1.069, com a seguinte redação:
“Art.
1.069. Na hipótese de o regime especial ter sido concedido sem que o
contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para emissão de NF-e, o
disposto no art. 531, § 5.º, somente se aplica quando da renovação desse.” (NR)
Art.
3.º O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra
este Decreto.
Art.
4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação
ao art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2010.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 26 de novembro de 2009, 188.° da Independência, 121.°
da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
BRUNO
PESSANHA NEGRIS
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.406-R
-R , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
“ANEXO XXXI
(a que se refere o do
art. 670, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS DE HARDWARE,
DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL – ECF – COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01
.......................................................................................................................................................
“Art. 4.º
.........................................................................................................................................
XIII - ..............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e
UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo
do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o § 12 e o
art. 6.º-A:
1. linha 6 para Data Set Ready – DSR, conectada com
a linha Data Terminal Ready – DTR – do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do
computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em cem
milissegundos, exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da
linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected – DCD,
conectada com as linhas Request to Send – RTS – e Clear to Send – CTS
– do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na
linha Received Data – RXD;
4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se
refere o item 5, e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a
ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que, no máximo em vinte
milissegundos, haverá dados válidos na linha Transmitted Data – TXD;
5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se
refere o item 4, e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do
computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do
computador externo, para recepção de dados; e
8. linha 5
para Ground – GND, conectada com a linha GND do computador externo;
g) porta
com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada
comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9
fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no art. 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do
ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do
ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD; e
8. linha 5 para GND;
XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior, da
União Internacional de Telecomunicações – UIT, que atenda às demais
especificações estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por
meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos,
galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando
conector-padrão Anatel ou RJ11 a que se refere a alínea a, com
capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser
parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com
os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida
remotamente após a conclusão do evento pendente de execução; e
e) dar resposta automática à chamada telefônica,
estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser
parametrizáveis em modo de intervenção técnica;
XV - possuir recursos dedicados de hardware
semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o
apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente,
protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e
por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.
..........................................................................................................................................................
§ 3.º Os dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware
configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos
recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos
recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:
..........................................................................................................................................................
§ 11. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista
no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá
à seguinte especificação:
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: half duplex, assíncrona
com um bit de stop;
III - velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma
V92 da UIT; e
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do
computador externo o código Enquiry – ENQ(05h) – do padrão American
Standards Commitee for Information Interchange – ASCII;
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait
Before Transmit Affirmative Acknowledgment – WACK(11h), indicando ao
computador externo que aguarde; ou
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment
– ACK(06h), caso contrário, devolverá o código Negative Acknowledgment –
NACK(15h).
§ 12. Admite-se que, na implementação dos recursos
necessários ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja
utilizado hardware configurável ou programável, desde que a configuração
ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware
utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código
objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de
funcionamento no circuito eletrônico.
Art. 4.º-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento
da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe, observa-se-á o
seguinte:
I - somente em modo de intervenção técnica os recursos
poderão ser substituídos;
II – no caso de dano irrecuperável, o mesmo deverá ser
atestado ao Fisco por meio de laudo próprio do fabricante ou do importador do
equipamento, documento esse indispensável para a concessão de autorização para
substituição do dispositivo; e
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo
fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original
do ECF.
Art. 4.º-B. Em relação à memória fiscal, à memória de
trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados
poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que
seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde
esteja montado.
Art.5.º
.............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 1.º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador
com os lacres previstos no art. 4.º, IV e XV, devendo os lacres:
........................................................................................................................................................
§ 4.º A proteção dos dispositivos indicados no inciso IV
deste artigo e no art. 4.º, XV, poderá ser efetuada com utilização de um único
lacre.
...................................................................................................................................................
Art. 6.º
.......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5.º ...........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
c)
................................................................................................................................................
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx
representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx
representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;
....................................................................................................................................................
§ 9.º Totalizadores parciais de descontos, de
implementação obrigatória, que devem:
.....................................................................................................................................................
§ 10. Totalizadores parciais de acréscimos, de
implementação obrigatória, que devem:
.....................................................................................................................................................
Art. 6.º-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o software
básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e
caracteres de detecção de erro, na sequência indicada, baseada no modo
transparente do protocolo Binary Synchronous Control – BSC1:
I - Start of Header – SOH(01h);
II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o
número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para
comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de
comunicação remota realizada por meio do modem previsto no art. 4.º,
XIV;
IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes,
iniciado com Data Link Escape – DLE(10h), seguido de Start of Text
– STX(02h), e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of
Transmission Block – ETB(17h) – ou de End of Text – ETX(03h),
observado o parágrafo único;
V - Block Check Character – BCC, dois bytes
definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro
byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível Cyclic
Redundancy Checking – CRC, x16 + x12 + x5
+ 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e
Telegrafia – CCITT;
VI - NACK(15h), para indicar que o bloco precisa ser
novamente transmitido;
VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão
do próximo bloco;
VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e
o próximo bloco impar puder ser transmitido; ou
IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o
próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser
transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de
BCC, previsto no inciso IV.
.......................................................................................................................................................
Art. 22. O software básico
deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o
seu valor ser maior que zero.
Art. 23.
..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou
subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
ou
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou
subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;
......................................................................................................................................................
Art. 25-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário
do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda,
deverão ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na última
casa.
Parágrafo único. Após a realização
do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo
ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, deverá ser utilizado o
truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no art.
27, X.
......................................................................................................................................................
Art. 27.
.........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
X - o valor resultante de operação com mais de duas casas
decimais deverá ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o
disposto na Portaria 30/94, do Departamento Nacional de Combustíveis –
DNC, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade
com a Norma NBR 5891/77, da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, nos demais casos;
......................................................................................................................................................
XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os
comandos e respostas, previstos no art. 6.º-A, III, obedecerão à padronização
estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n.º 10/07.
XVIII - observado o disposto no art. 4.º, XIII, g,
todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo
obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n.º 10/07.
.....................................................................................................................................................
§ 4.º A gravação de novos números de inscrição municipal
na memória fiscal, quando os números de inscrição estadual e no CNPJ não forem
alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.
.....................................................................................................................................................
Art. 30.
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se
documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé
do documento.
Art. 31-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres
criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante
não-fiscal e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita a recuperação
ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I - CNPJ do estabelecimento usuário,
II - COO, data inicial,
III - número de fabricação do ECF e,
IV - se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se
refere o art. 38, IX.
§ 1.º As informações previstas no caput também
deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não
criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até três linhas.
§ 2.º O fabricante ou o importador disponibilizarão, em
seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line,
vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os
caracteres previstos no caput.
§ 3.º A rotina de geração dos
caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o
software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem
inconsistência.
.......................................................................................................................................................
Art. 38.
..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III - campos destinados à
identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do
tomador dos serviços:
.....................................................................................................................................................
Art. 42.
.........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
.......................................................................................................................................................
Art. 44.
..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III - campos destinados à
identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
.......................................................................................................................................................
Art. 51.
..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
V - campos destinados a
identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
......................................................................................................................................................
Art. 67.
.........................................................................................................................................
I -
.................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se
for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou
de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de
papel ou de formulário;
....................................................................................................................................................
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer
posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do
ECF, e em uso no equipamento;
.....................................................................................................................................................
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros
de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ
ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição
municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes
às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos
números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar
habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações
tributadas pelo ISSQN;
.....................................................................................................................................................
VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração
em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico
homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e
VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por
ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá
ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware
dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa
controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF.
Art. 68. O ECF deverá atender às seguintes normas
relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos
eletrônicos e de informática, da International Electrotechinal Commission –
IEC, além dos demais requisitos:
I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de
descarga eletrostática;
II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de
imunidade para rádio-frequência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de
transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de
surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de
imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50
ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do Anexo à Resolução n.٥ 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa a teste de
proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem
os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados
gravados na memória fiscal e na memória de fita-detalhe, antes e depois da
aplicação da interferência eletromagnética.” (NR)
*Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.