DECRETO Nº 2.407-R

D.O.E.: 27.11.2009

DECRETO N.º 2.407-R-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 11:

 

“Art. 11.  ..............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 5.º  ......................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

II - empresa operadora de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

 

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.

 

§ 6.º  A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

 

§ 7.º  Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga.” (NR)

 

II - o art. 22:

 

“Art. 22.  .................................................................................................................................

 

I - ............................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística; ou

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

III - o art. 27:

 

“Art. 27.  .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

 

e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

................................................................................................................................................

 

IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou empresa operadora de logística:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 19.  Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.” (NR)

 

IV - o art. 1.046: 

 

“Art. 1.046.  Até 31 de dezembro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de novembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.