DECRETO Nº 2.413-R

D.O.E.: 03.12.2009

DECRETO N.º 2.413 -R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único que com este se publica.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Fica revogado o item 12 do anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto    n.º 1.090-R, de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de dezembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.413 -R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................

11

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6:

 

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e

 

b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

 

1. à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, observadas as disposições do do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento;

 

2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

 

3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou

 

4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte.

.............

......................................................................................................................................

 

NOTAS:

.......................................................................................................................................................................

 

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES.”

 

6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes. ” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 


 

 

EMI N.º     /SEFAZ

 

 

Vitória (ES),       de                     de 2009.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade estabelecer regras relativas ao diferimento do imposto incidente sobre as operações com café cru em grão ou em coco, realizadas no território deste Estado, de modo que respectivo pagamento seja exigido:

 

I - no momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e

 

II - no momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

 

a) à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, observadas as disposições do do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento;

 

b) ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

 

c) ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou

 

d) ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte.

 

 

Respeitosamente,

 

 

Bruno Pessanha Negris

Secretário de Estado da Fazenda


MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa n.º 337/2009

 

Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade estabelecer regras relativas ao diferimento do imposto incidente sobre as operações com café cru em grão ou em coco, realizadas no território deste Estado, de modo que respectivo pagamento seja exigido:

 

I - no momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e

 

II - no momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

 

a) à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, observadas as disposições do do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento;

 

b) ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

 

c) ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou

 

d) ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte.

 

 

Em      de                          de 2009.

 

 

Rowena Rodrigues Fraga

Subgerente de Legislação Tributária

 

De acordo.

 

 

Adaiso Fernandes Almeida

Gerente Tributário

 

Aprovo:

 

 

Gustavo Assis Guerra

Subsecretário de Estado da Receita