D.O.E.: 07.12.2009 DECRETO N.º 2.416-R, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.070 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.070. ........................................................................................................................
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III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:
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IV - para pagamento em parcela única, até 30 de dezembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
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§ 3.º ....................................................................................................................................
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II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 18 de dezembro de 2009.
§ 4.º ....................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de dezembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou
b) .........................................................................................................................................
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 11 de dezembro de 2009;
.............................................................................................................................................
3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de dezembro de 2009; e
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II - para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 30 de dezembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:
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§ 11. Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 31 de março de 2010.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 4 de dezembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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