D.O.E.: 16.12.2009 DECRETO N.º 2.421-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-Q, com a seguinte redação:
“Art. 534-Z-Q. O pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.” (NR)
Art. 2.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de dezembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
"ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |