DECRETO Nº 2.425-R

D.O.E.: 18.12.2009

DECRETO N.º 2.425-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 51:

 

“Art. 51.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da obrigação.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 758-K:

 

“Art. 758-K.  .........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

 

…..............................................................................................................................................

 

§ 4.º  Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso II.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES  fica acrescido do art. 1.084 com a seguinte redação:

 

“Art. 1.084.  Até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD independentemente de autorização da Sefaz.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2.º, que produzirá efeitos a partir 1.º de outubro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de dezembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.