D.O.E: 29.12.2009 DECRETO N.º 2.433-R, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 163:
“Art. 163. ..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3.º É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.” (NR)
II - o art. 530-L-R-B, renumeradas as alíneas a a d do § 3.º em incisos I a IV:
“Art. 530-L-R-B. ..............................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3.º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................
V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação.
...............................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O art. 10 do Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 8.º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................
V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.
...............................................................................................................................” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o § 6.º do art. 10 do Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de dezembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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