DECRETO Nº 2.433-R

D.O.E: 29.12.2009

DECRETO N.º 2.433-R, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 163:

 

“Art. 163.  ..........................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

 § 3.º  É vedada  a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.” (NR) 

 

II - o art. 530-L-R-B, renumeradas as alíneas a a d do § 3.º em incisos I a IV:

 

“Art. 530-L-R-B.  ..............................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

§ 3.º  ...................................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

V -  com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação.

 

...............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O art. 10 do Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10.  ..............................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

§ 8.º  ................................................................................................................................... 

 

............................................................................................................................................

 

V -  documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.

 

...............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o § 6.º  do art. 10 do Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de dezembro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.