D.OE.: 06.01.2010 DECRETO N.º 2.441-R, DE 05 DE JANEIRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 543-E:
“Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):
................................................................................................................................................
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/09):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;
…...........................................................................................................................................
II - o art. 543-H:
“Art. 543-H. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e
......................................................................................................................................”(NR)
III - o art. 543-I:
“Art. 543-I. ...........................................................................................................................
…………………………………………………….......……………………………………..
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).” (NR)
IV - o art 543-J:
“Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).
……………............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
................................................................................................................................................
§ 5.º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
.....................................................................................................................................” (NR)
V - o art. Art. 543-K:
“Art. 543-K. ..........................................................................................................................
………………………………………………………….......………………………………..
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief 12/09).” (NR)
VI - o art. 543-L:
“Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
.....................................................................................................................................” (NR)
VII - o art. 543-N:
“Art. 543-N. ..........................................................................................................................
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
......................................................................................................................................”(NR)
VIII - o art. 543-T:
“Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).”(NR)
IX - o art. 543-U-A:
“Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):
......................................................................................................................................”(NR)
X - o art. 543-V:
“Art. 543-V. .........................................................................................................................
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 5 de janeiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado em exercício
GUSTAVO ASSIS GUERRA Secretário de Estado da Fazenda em exercício
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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