DECRETO Nº 2.441-R

D.OE.: 06.01.2010

DECRETO N.º  2.441-R, DE 05 DE JANEIRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os  dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-E:

 

“Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

 

................................................................................................................................................

 

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/09):

 

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou

 

b) de comércio exterior;

 

…...........................................................................................................................................

 

§ 4.º  Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.” (NR)

 

II - o art. 543-H:

 

“Art. 543-H.  .........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e

 

......................................................................................................................................”(NR)

 

III - o art. 543-I:

 

“Art. 543-I.  ...........................................................................................................................

 

…………………………………………………….......……………………………………..

 

§ 7.º  O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).” (NR)

 

IV - o art 543-J:

 

“Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).

 

……………............................................................................................................................

 

§ 1.º-A.  A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração-Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief 12/09).

 

................................................................................................................................................

 

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

................................................................................................................................................

 

§ 5.º-A.  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. Art. 543-K:

 

“Art. 543-K.  ..........................................................................................................................

 

………………………………………………………….......………………………………..

 

§ 3.º  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief 12/09).” (NR)

 

VI - o art. 543-L:

 

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 543-N:

 

“Art. 543-N.  ..........................................................................................................................

 

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

......................................................................................................................................”(NR)

 

VIII - o art. 543-T:

 

“Art. 543-T.  A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).”(NR)

 

IX - o art. 543-U-A:

 

“Art. 543-U-A.  A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

 

......................................................................................................................................”(NR)

 

X  - o art. 543-V:

 

“Art. 543-V.  .........................................................................................................................

 

§ 3.º  Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 5 de janeiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.