DECRETO Nº 2.447-R

D.O.E.: 21.01.2010

DECRETO N.º 2.447-R, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.

 

* Alterada pelo Decreto n.º 2.466, de 12 de fevereiro de 2010, DOE 18/02/10;

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os  dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

XIV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 119/09);

 

XV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 119/09):

 

.............................................................................................................................................

 

XVII - operação e prestação, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

XXIII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – (Convênios ICMS 41/91 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

XXVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XXVII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

XLVII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 119/09);

 

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

LI - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

LII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 119/09);

 

LIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 119/09);

 

..............................................................................................................................................

 

LV - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

 

..............................................................................................................................................

 

LVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 119/09);

 

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LVIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, relativas a:

 

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b) até 31 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 47/98 e 119/09):

 

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LXIII - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

LXXI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 119/09);

 

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LXXVI - saídas, até 31 de dezembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de janeiro de 2010, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):

 

...............................................................................................................................................

 

LXXX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 119/09):

 

..............................................................................................................................................

 

LXXXIII - operação interna, até 31 de janeiro de 2010, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 119/09):

 

..............................................................................................................................................

 

LXXXIX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 119/09);

 

XC - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 119/09):

 

..............................................................................................................................................

 

XCI - prestação interna, até 31 de janeiro de 2010, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 119/09);

 

..............................................................................................................................................

 

XCIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 119/09):

 

..............................................................................................................................................

 

XCV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XCVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XCVII - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XCVIII - operação, até 31 de janeiro de 2010, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 119/09);

 

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 119/09);

 

..............................................................................................................................................

 

CI - operações e prestações internas, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 119/09);

 

..................................................................................................................................................

 

CXV - importação, até 31 de janeiro de 2010, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

CXVII - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 119/09):

 

................................................................................................................................................

 

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

CXXI - saídas internas, até 31 de janeiro de 2010, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

CXXV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 119/09):

 

..............................................................................................................................................

 

CXXVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

CXXVIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

CXXXIII - operações, até 31 de janeiro de 2010, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos para o Projeto Um Computador por Aluno – UCA, no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – do MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,  observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

CXLVI - saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac – (Convênios ICMS 11/93 e 108/09);

 

CXLVII - prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística, histórica e cultural, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração (Convênio ICMS 115/09).” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ...............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

IV - até 31 de janeiro de 2010, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 119/09):

 

................................................................................................................................................

 

VII - até 31 de janeiro de 2010, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

VIII - até 31 de janeiro de 2010, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

 

..............................................................................................................................................

 

XII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XIII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XX - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

XXIX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09);

 

XXX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XXXIX - até 31 de janeiro de 2010, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 119/09):

 

...............................................................................................................................................

 

XLI - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 119/09);

 

...............................................................................................................................................

 

LIX - nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):

 

a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica, como as do Programa Saúde da Família – PSF, unidades básicas de saúde, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto Atendimento – UPA;

 

b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico, durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela contratante, à Resolução RDC n.º 50/2002, da Anvisa, e às portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde;

 

c) as partes dos módulos a que se refere a alínea b são definidas como:

 

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

 

2. colunas de sustentação;

 

3. painéis de teto;

 

4. painéis de piso;

 

5. painéis de fechamento;

 

6. painéis portas com visores;

 

7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

 

8. painéis especiais para área de radiologia;

 

9. painéis janelas/visores;

 

10. painéis especiais;

 

11. armários e bancadas;

 

l2. peças de acabamento e acoplamento;

 

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

 

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

 

15. sistema de climatização;

 

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica; e

 

17. cobertura; e

 

d) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica condicionado:

 

1. a que as operações estejam desoneradas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

 

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

 

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 107:

 

“Art. 107.  .............................................................................................................................

 

.....…………………………………………………………………………………………..

 

XXIII - até 31 de janeiro de 2010, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 119/09):

 

………………………………………………………………………………………” (NR)

 

IV - o art. 108:

 

“Art. 108.  Até 31 de janeiro de 2010, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 119/09):

 

……………………………………….……………………………………………” (NR)

 

Nova redação dada art. 2.º pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos a partir de 21.01.10:

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às partes que tratam dos seguintes dispositivos do RICMS/ES:

 

I - o art. 5.º, CXLVI e CXLVII, que vigerá na data da publicação desde Decreto; e

 

II - os arts. 5.º, LXXVI, e 70, LIX, que produzirão efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2009.

 

Redação original, efeitos até 20.02.10:

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao art. 1.º, I, exceto na parte que trata do art. 5.º, CXLVI e CXLVII, e ao art. 70, excluída a parte que trata do art. 70, LIX, e ao art. 1.º, III, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009; e

II - ao art. 1.º, II, na parte que trata do art. 70, LIX, que produzirá efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2009.

 

Art. 3.º  Fica revogado o inciso LVI do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

 Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.