D.O.E.: 21.01.2010 DECRETO N.º 2.448-R, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09);
………………………………………………………………………………………...” (NR)
II - o art. 232:
“Art. 232. ................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); ou
II - ..........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09).
......…………………………………………………………………………………...” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 2010, 189.° da Independência, 122° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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