DECRETO Nº 2.455-R

D.O.E.: 01.02.2010

DECRETO N.º 2.455-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 168:

 

“Art. 168.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 11.  Em substituição aos procedimentos previstos no inciso XIX, a, o contribuinte poderá optar, nas operações interestaduais, por apurar e recolher o imposto pelo regime ordinário no prazo estipulado no inciso VIII, mediante pedido de celebração de Termo de Acordo Sefaz.” (NR)

 

II - o art. 534-A-A:

 

“Art. 534-A-A.  O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, e 185, § 7.º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de fevereiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.