DECRETO Nº 2.468-R

D.O.E.: 26.02.2010 RET.: 23.04.2010

DECRETO N.º 2.468-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –­, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 534-Z-R e 534-Z-S, com a seguinte redação:

 

“Art. 534-Z-R.  O pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado por meio de terminais marítimos, localizados neste Estado, fica diferido conforme  disposições contidas no item 36 do Anexo III.

 

Art. 534-Z-S.  Nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimentos de UTE, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de acordo Invest-ES, firmado com o destinatário.

 

Parágrafo único.  A UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:

 

I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não-incidência; ou

 

II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto. ” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na  forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado de Desenvolvimento em exercício


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.468-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................................................................

36

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, observada a nota 7, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - a saída para outra unidade da Federação;

 

II - a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou

 

III - outras saídas tributadas internas.

 

.............

........................................................................................................................................................................................

 

NOTAS:

.......................................................................................................................................................................

 

7.  Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item 36, o estabelecimento distribuidor de gás natural deverá informar ao importador, no ato da aquisição, o quantitativo do produto adquirido que será destinado ao posterior fornecimento para a UTE. ” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.