DECRETO Nº 2.470-R

D.O.E.: 26.02.2010

DECRETO N.º 2.470-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 671:

 

“Art. 671.  ...........................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

§ 1.º  ....................................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

.............................................................................................................................................

 

XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

.............................................................................................................................................

 

§ 2.º  ....................................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

IV - o prazo de validade será indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador;

 

.............................................................................................................................................

 

§ 3.º  O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.

 

.............................................................................................................................................

 

§ 7.º  O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.

 

.............................................................................................................................................

 

§ 13.  O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.

 

§ 14.  A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1.º, VIII, deverão:

 

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;

 

II - ter valor equivalente a 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs;

 

III - ter valor equivalente a 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;

 

IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou

 

V - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep n.º 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.

 

§ 15.  A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1.º, XI, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:

 

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;

 

II - ter valor equivalente a 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs;

 

III - ter valor equivalente a 60.000 VRTEs, no caso de inexistência de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no cadastro de contribuintes do imposto, no último dia do ano imediatamente anterior;

 

IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou

 

V - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP n.º 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.

 

§ 16.  As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 1.º, VIII e XI, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.

 

§ 17.  Fica sujeito ao indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF o fabricante que não mantiver ao menos um estabelecimento no Estado, próprio ou de terceiros, devidamente capacitado e em condições de atender às disposições deste artigo.

 

§ 18.  Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 9.º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa.” (NR)

 

II - o art. 1.051:

 

“Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de junho de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

 Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.