DECRETO Nº 2.471-R

D.O.E.: 26.02.2010

DECRETO N.º 2.471-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 1.091:

 

“Art. 1.091.  Nas operações com vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM/SH, e com bebidas alcoólicas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas na posição 2208, relacionados no Anexo V, item XXIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 200/09).

 

§ 1.º  O disposto no caput  não se aplica às operações com bebidas alcoólicas quentes classificadas nas posições 2205 e 2208 da NCM/SH, oriundas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

§ 2.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição; ou

 

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

§ 3.º  Nas hipóteses dos incisos I e II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.” (NR)

 

II - o art. 1.092:

 

“Art. 1.092.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 1.091 deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXIX:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

 

a) à aquisição da mercadoria, ou

 

b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.092, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com  a expressão “art. 1.092, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

§ 1.º  Os valores das parcelas  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.092 do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º   Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

 

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

 

§ 7.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 8.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 9.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do DIEF.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na  forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.471-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

..........................................................................

......

.....

.....

XXI – Material de Construção – telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00

30%

30%

9

..........................................................................

......

.....

.....

XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH:

 

 

9

Alíquota interna de 25%

29,04%

 

 

Alíquota interestadual de 7%

60,00%

 

 

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 

“ (NR)

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.