DECRETO Nº 2.472-R

D.O.E.: 26.02.2010 RET.: 23.04.2010

DECRETO N.º 2.472-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-S:

 

“Art. 543-S.  ............................................................................................................................

 

§ 3.º A partir de 1.º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. ” (NR)

 

II - o art. 659:

 

“Art. 659.  ................................................................................................................................

 

V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, bem como o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;

 

..................................................................................................................................................

 

XIII - ........................................................................................................................................

 

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

 

..................................................................................................................................................

 

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

 

..................................................................................................................................................

 

g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;

 

..................................................................................................................................................

 

§  5.º  .....................................................................................................................................

 

IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;

 

“§ 6.º  O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08  quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.”(NR)

 

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do arts. 689-A e 689-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 689-A.  Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01 e para os modelos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 104/09.

 

§ 1.º  O pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 104/09, deverá ser apresentado até o dia 15 de janeiro de 2010.

 

§ 2.º  A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.

 

§ 3.º  Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo Fisco.

 

§ 4.º  A publicação de Termo Descritivo Funcional – TDF referente às análises de ECF em andamento até o dia 16 de dezembro de 2009 ou de ECF ainda não analisado até a referida data, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.

 

§ 5.º  Ficam vedadas novas autorizações de uso em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo.

 

Art. 689-B.  Em substituição ao previsto no art. 689-A, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida no referido artigo.

 

Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. Art. 689-A.”(NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.