DECRETO Nº 2.473-R

D.O.E.: 26.02.2010

DECRETO N.º 2.473-S, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O  art. 663-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 663-A.  ........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ......................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 2.473-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

 ...................

....................................................................................................................................................

10

....................................................................................................................................................

 

c) para consumidor final.

................

.............................................................................................................................................(NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.