DECRETO Nº 2.474-R

D.O.E.: 26.02.2010

DECRETO N.º 2.474-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.080, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.080.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 225-A deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes dos subitens  6 e 11 do item XXV; 9 do  item XXVI e 9 do item XXVII do Anexo V:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de julho de 2009 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - aplicar o percentual de cento e trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

 

1. à aquisição da mercadoria, ou

 

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de fevereiro de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.080, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.080, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em parcela única, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I à disposição do Fisco, com os demonstrativos de cálculo, pelo período decadencial.

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI, b, não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de março de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.080 do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido, em relação ao estoque dos produtos de que trata este artigo, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º   Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

 

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

 

§ 7.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 8.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 9.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do Dief.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.