D.O.E.: 09.03.2010 DECRETO N.º 2.480-R, DE 08 DE MARÇO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-F, com a seguinte redação:
"Seção XI-F Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares
Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c) os descontos incondicionais concedidos;
d) as vendas de bebidas alcoólicas;
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
f) as transferências em operações internas;
g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e
h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Dief, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 26 - conforme art. 530-L-R-F do RICMS/ES”;
III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja usuário de ECF e atenda aos requisitos previstos no art. 67, VIII, do Anexo XXXI;
IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, VI; e
V - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.
Parágrafo único. O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, d a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o art. 530-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1.º de março de 2010, exceto em relação:
I - ao art. 1.º, na parte que trata do art. 530-L-R-F, III, que produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 2010; e
II - ao art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de junho de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 8 de março de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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