DECRETO Nº 2.487-R

D.O.E.: 26.03.2010

DECRETO N.º 2.487-R, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XV - até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-I:

 

“Art. 543-I.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme  padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/09).” (NR)

 

III - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo-limite definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).

 

………………..........................................................................................................................

 

§ 10.  Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 12/09):

 

I - o motivo da entrada em contingência; e

 

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

IV - o art. 543-M:

 

“Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).”(NR)

 

V - o art. 543-O-A:

 

“Art. 543-O-A.  .......................................................................................................................

 

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de março de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.