D.O.E.: 26.03.2010 DECRETO N.º 2.488-R, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXXV - saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
..................................................................................................................................................
CXII -.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1.3. apresentar, anualmente, a DOT;
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 543-J:
“Art. 543-J. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 743:
“Art. 743. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8.º A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2.º, II, poderá estar sujeita a homologação pela SEFAZ.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de março de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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