DECRETO Nº 2.488-R

D.O.E.: 26.03.2010

DECRETO N.º 2.488-R, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LXXV - saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

 

..................................................................................................................................................

 

CXII -.......................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) ..............................................................................................................................................

 

1. ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

1.3. apresentar, anualmente, a DOT;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-J:

 

“Art. 543-J.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 743:

 

“Art. 743.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2.º, II, poderá estar sujeita a  homologação pela SEFAZ.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de março de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.