D.O.E.: 26.03.2010
DECRETO N.º
2.490-R, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 543-L:
“Art. 543-L.
............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
9.º Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não
puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente,
deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver
expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme
modelo constante do Anexo LXXXII.
.......................................................................................................................................”
(NR)
II - o art. 543-Q:
“Art. 543-Q. A
utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos
ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos,
vedada a cessação do seu uso ao
estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
§
1.º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as
operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas
neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).
................................................................................................................................................
§
3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput,
em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I
- ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as
atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a
atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (Protocolo
ICMS 10/07);
II
- nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);
................................................................................................................................................
IV
- ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das
CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no
exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais (Protocolos
ICMS 10/07 e 42/09);
V
- na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas,
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolos ICMS
10/07 e 42/09); ou
VI
- ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
federal n.º 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).
§
4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput,
que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à
operação de importação (Protocolo ICMS 10/07).
§
5.º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE
principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por
exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros,
junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo
LXXXII, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art.
3.º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 25 de março de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.490-R,
DE 25 DE MARÇO DE 2010.
"ANEXO LXXXII
(a que se refere o art. 543-L, §
9.º, do RICMS/ES)
COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE
CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO EM
CONTINGÊNCIA
|
INFORMANTE/DESTINATÁRIO
NOME/RAZÃO SOCIAL
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FONE/FAX
|
LOGRADOURO (RUA /
Av. / N.º)
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BAIRRO/DISTRITO
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MUNICÍPIO
|
UF
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INSCRIÇÃO ESTADUAL
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CNPJ/CPF
|
|
|
|
|
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DENUNCIADO/EMITENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
|
FONE/FAX
|
LOGRADOURO (RUA /
Av. / N.º)
|
BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL
|
CNPJ/CPF
|
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DECLARAÇÃO
O estabelecimento acima
qualificado, na condição de informante, declara à Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado do Espírito Santo que não obteve confirmação da autorização para emissão de NF-e n.º
......................, dentro do prazo previsto no art. 543-L, 6.º, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
|
Local/data
|
Assinatura do informante ou representante legal
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*Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.