DECRETO Nº 2.490-R

D.O.E.: 26.03.2010

DECRETO N.º 2.490-R, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do Anexo LXXXII.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

 

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

 

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (Protocolo ICMS 10/07);

 

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);

 

................................................................................................................................................

 

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);

 

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09); ou

 

VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

 

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 10/07).

 

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXII, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de março de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.490-R, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

 

"ANEXO LXXXII

(a que se refere o art. 543-L, § 9.º, do RICMS/ES)

 

 

NF-e / CONTINGÊNCIA

 

 

 

COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO EM CONTINGÊNCIA

 

 

INFORMANTE/DESTINATÁRIO

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

FONE/FAX

 

LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º)

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

 

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

 

DENUNCIADO/EMITENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

FONE/FAX

 

LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º)

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

 

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

 

 

DECLARAÇÃO

 

O estabelecimento acima qualificado, na condição de informante, declara à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo que não obteve confirmação da autorização para emissão de NF-e n.º ......................, dentro do prazo previsto no art. 543-L, 6.º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

Local/data

 

Assinatura do informante ou representante legal

 

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.