D.O.E.: 08.04.2010 DECRETO N.º 2.496-R, DE 07 DE ABRIL DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 51:
“Art. 51. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos regulamentares;
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 762:
“Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, até o último dia do mês de maio do ano subsequente.” (NR)
III - o art. 763:
“Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1.º A DOT deverá ser entregue pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento e é devida, mesmo nos períodos de apuração em que não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações.
§ 2.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT.
§ 3.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o art. 762.” (NR)
IV - o art. 764:
“Art. 764. A DOT conterá as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de orientação que integra o Programa-DOT, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1.º A entrega da DOT por meio da internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro, mediante cadastramento no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as normas para o preenchimento da DOT.” (NR)
V - o art. 767:
“Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a entrega da DOT será efetuada no prazo de trinta dias, contados:
.......................................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 768:
“Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração entregue em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção.” (NR)
VII - o art. 769-B:
“Art. 769-B. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:
I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;
...............................................................................................................................................
III - a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro.
§ 1.º A autorização a que se refere o inciso III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Cadastro, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento e será entregue até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior.
...............................................................................................................................................
§ 7.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF e da escrituração dos livros fiscais.
§ 8.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o § 2.º.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.093, com a seguinte redação:
“Art. 1.093. A DOT a que se refere o art. 58, VII, relativa ao exercício civil de 2009 e aos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício civil de 2010, obedecidos os prazos regulamentares, deverá ser entregue na forma do art. 764.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao contribuinte que já tenha entregue a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 31 de maio de 2010.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2010.
Art. 4.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - os incisos XVII e XX do art. 538;
II - o art. 765; e
III - o inciso I do art. 994.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 7 de abril de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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